Portaria CAT-96, de 23-06-10 - DOE 24-06-10
Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos
integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte
Alterações dadas pelas Portaria CAT nºs:
100/18;
119/17; 31/15 e
70/13.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 70/13, efeitos a partir de 13-07-13:
Artigo 1º - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 12-07-13:
Artigo 1º - o contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, no âmbito
do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto
no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal
Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - A decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2º - O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:
1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2 - a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 3º - O contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Ação Cultural - PAC, disciplinado pelo
artigo 20 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2º.
Artigo 2° - o contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa de Incentivo ao
Esporte, consultar no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador
do programa, que confirma a sua condição de habilitado e informa:
I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos
do artigo 30 do Anexo III do RICMS;
II - o mês de validade da habilitação.
§ 1º - A habilitação mencionada neste artigo:
1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
2 - terá validade somente para o mês em que for concedida;
3 - será concedida exclusivamente no 1º dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo a conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.
Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 31/15, efeitos a partir de 05-03-15:
§ 2º - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado:
1 - mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação;
2 - considerando, para fins de cálculo do percentual mencionado no item 1, o somatório do imposto anual a recolher apurado por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, assim considerados os cadastrados sob o mesmo CNPJ base, desde que tenham sido objeto de pedido de credenciamento formulado previamente nos termos do artigo 1º.
Redação anterior do § 2º do artigo 2º, efeitos até 04-03-15:
§ 2º - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 30 do Anexo III do RICMS, poderá adotar,
isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:
1 - reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;
2 - suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no artigo 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.
§ 4º - O crédito previsto no artigo 30 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85
do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 5º - Para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do artigo 30 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor
anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º.
Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pela Port. CAT 70/13, efeitos a partir de 13-07-13:
Artigo 3º - O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
Redação original do "caput" do artigo 3º, efeitos até 12-07-13:
Artigo 3º - O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo como integrantes do Programa de Incentivo
ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
Redação dada ao § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 70/13, efeitos a partir de 13-07-13:
§ 1º - Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Redação original do § 1º do artigo 3º, efeitos até 12-07-13:
§ 1º - Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º - O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do programa, por meio do “Sistema de Incentivo
a Projetos”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
Redação dada ao § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 70/13, efeitos a partir de 13-07-13:
§ 3º - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Juventude poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.
Redação original do § 1º do artigo 3º, efeitos até 12-07-13:
§ 3º - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Turismo poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.
§ 4º - A autorização referida no § 2º estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Ação Cultural - PAC, disciplinado pelo
artigo 20 do Anexo III do RICMS.
Acrescentado o § 5º ao artigo 3º, pela Port. CAT 119/17, efeitos a partir de 16-12-17:
§ 5º - A Secretaria da Fazenda, independentemente da autorização referida no § 2º, poderá divulgar, mediante solicitação, relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro de que trata esta Portaria, identificados por seu nome empresarial e CNPJ.
Acrescentado o § 6º ao artigo 3º, pela Port. CAT 100/18, efeitos a partir de 15-11-18:
§ 6º - A relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro mencionada no § 5º:
1 - será consolidada em base anual, após o encerramento do exercício;
2 - poderá ser divulgada no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE a partir do exercício de 2018.
Artigo 4º - Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no
endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado.
§ 1º - O boleto bancário mencionado neste artigo:
1 - será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;
2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;
Redação dada ao item 3 do § 1º do artigo 4º, pela Port. CAT 70/13, efeitos a partir de 13-07-13:
3 - não poderá indicar valor:
a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;
b) que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto desportivo selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para o referido projeto;
Redação original do item 3 do § 1º do artigo 4º, efeitos até 12-07-13:
3 - não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;
4 - deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5 - após pagamento, deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
Acrescentado o § 3º ao artigo 4º, pela Port. CAT 70/13, efeitos a partir de 13-07-13:
§ 3º - Para fins do disposto na alínea “b” do item 3 do § 1º, o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude será acionado no momento da emissão de boletos.
Artigo 5º - o lançamento do crédito, nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”:
I - deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único - O crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia
de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.42.
Artigo 6º - o contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido
ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:
I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2° do artigo 1°;
III - o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2° informar a condição de inabilitado;
IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.
§ 1º - O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e:
1 - conter:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2 - ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
