O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 10/81, celebrado em Foz do Iguaçu em 23 de outubro de 1981 deverá ser efetuado na mesma agência do Banco do Brasil S/A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante o preenchimento da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", conforme modelo anexo.
Parágrafo único - Quando se tratar de despacho ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual.
Cláusula segunda - A "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;
II - 2ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do banco do Brasil S/A.;
III - 3ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
Redação dada a cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 21/90,
efeitos a partir de.01/11/90.
Cláusula terceira - Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias
até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único - O número da conta, o código da agência e o nome do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Protocolo.
Redação anterior, dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 04/90,
efeitos de. 22/01/90 até 30/10/90.
Cláusula terceira - No 5º dia útil após a arrecadação, a agência do Banco do Brasil S/A que processar o recolhimento, transferirá o produto arrecadado para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das correspondentes guias.
Redação original, efeitos até 21.01.90.
Cláusula terceira - No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A que processar o recolhimento transferirá
o produto arrecadado no mês anterior para Agência-Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs
vias das mencionadas guias.
Cláusula quarta - A agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.
Cláusula quinta - A medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.
Cláusula sexta - Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto no § 1º, da Cláusula quarta, do Convênio ICM 10/81, conforme modelo anexo.
Parágrafo único - Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.
Cláusula sétima - O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
Parágrafo único - O "visto" a que se refere essa cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Cláusula oitava - Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização dos formulários previstos nas Cláusulas primeira e sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, com as alterações do Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981, em sua anterior redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
Cláusula nona - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, e o Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.