O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Redação dada a cláusula primeira pelo
Ajuste 13/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Cláusula primeira - Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga."
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Cláusula primeira - Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos e outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Cláusula segunda - O documento referido na Cláusula anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.
§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3º - Na Autorização de Carregamento de Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Ajuste.
Cláusula terceira - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.
Acrescido o parágrafo único pelo Ajuste 13/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70."
Cláusula quarta - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.
Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Cláusula quinta - A utilização pelo transportador do regime de que trata este Ajuste fica vinculada a:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em cada unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pelas respectivas legislações estaduais;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pela respectiva unidade da Federação.
Cláusula Sexta - Aplicam-se ao documento previsto neste Ajuste as normas relativas aos demais documentos fiscais.
Cláusula sétima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 30 de setembro de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.