Portaria CAT-44, de 26-04-07 - DOE 28-04-07 - Rep. 10-05-07

Altera a Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 146, § 4°, “e”, e 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003:

I -
o inciso II do artigo 2°:
“II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável;” (NR);

II -
o item 3 do § 2° do artigo 2°:
“3 - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Procedimentos (Anexo I).” (NR);

III -
o § 1° do artigo 4°:
“§1° - Os arquivos referidos no “caput” deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação (Anexo I) e conservados pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.” (NR);

IV -
o artigo 6°:
“Artigo 6° - Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 4°, deverão ser transmitidos ao fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração.
§ 1° - O disposto neste artigo não prejudica o direito do fisco de:
1 - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;
2 - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
§ 2° - Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo constante no artigo 202 do RICMS/2000 para apresentação ao fisco, quando exigidos.
§ 3° - A transmissão de que trata o “caput” deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:
1 - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
2 - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 4° - Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 5° - O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.
§ 6° - O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo fisco.
§ 7° - Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do termo final do prazo estabelecido no § 6°.
§ 8° - Na hipótese do § 7°, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 9° - O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá entregar, à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10° andar, São Paulo, “Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais” ou “Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, conforme os modelos constantes nos Anexos II e III.” (NR);

V-
o artigo 8°:
“Artigo 8° - Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo I), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta portaria.” (NR).

Artigo 2° -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003, com a redação que se segue:

I -
o artigo 9°-A:
“Artigo 9°-A - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, em mais de uma via, deverão observar o disposto nesta portaria a partir das seguintes referências:
I - os contribuintes que, considerados todos os seus estabelecimentos localizados em território paulista, tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício de 2006, a partir de outubro de 2007;
II - os contribuintes que, considerados todos os seus estabelecimentos localizados em território paulista, tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício de 2006, a partir de janeiro de 2008;
III - todos os demais contribuintes, a partir de julho de 2008.
§ 1° - Os contribuintes que iniciarem suas atividades deverão atender ao disposto nos incisos I e II conforme sua expectativa de receita para os 12 (doze) meses seguintes.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes classificados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e, adicionalmente, a todos os contribuintes que possuam Licença para Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel):

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/02

Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SMC

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo Internet - - VOIP

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

“ (NR);

II -
o artigo 9°-B:
“Artigo 9°-B - Deverão observar, obrigatoriamente, o disposto nesta portaria:
I - os contribuintes que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ficando vedada a emissão do referido documento fiscal que não seja em via única;
II - as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial.” (NR).





"(NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.