Legislação de apoio:
DISPOSITIVOS CONSOLIDADOS PELA PORTARIA CAT-55/94.
Consultar a Portaria CAT nº: 26/93, que suspende suas disposições por 30 dias.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o artigo 98 da Lei 8.383 de 30-12-91, revogou
expressamente o artigo 2º da Lei 4.729, de 14-7-65 e o artigo 14 da Lei 8.137, de 27-12-90, os quais dispunham sobre
extinção de punibilidade nos crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
considerando que o artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, disciplina a Representação a Representação a ser feita, nos casos de crimes de sonegação fiscal, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os processos fiscais iniciados por auto de infração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, crime de sonegação fiscal, como previsto na Lei 4.729, de 14-7-65, ou crime contra a ordem tributária, como definido na Lei 8.137 de 27-12-90, terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais, segundo critérios a serem estabelecidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, observando-se o seguinte:
I - nenhum Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em função de procedimento irregular do contribuinte ou responsável, que configure também Crime de Sonegação Fiscal ou Crime Contra a Ordem Tributária, poderá ser recebido pelo Chefe do Posto Fiscal sem que esteja acompanhado pela Representação de que trata esta Portaria.
II - a Representação de que se cuida será encaminhada ao Ministério Público e ao órgão policial competente para instauração de Inquérito, nos termos do artigo 5º do Decreto lei Federal 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) até 40 dias após seu recebimento no Posto Fiscal, independentemente do julgamento de pieira instância na esfera administrativa.
Artigo 2º - Os Delegados Regionais Tributários acompanharão os processos administrativos de que cuida esta Portaria, juntando a eles quaisquer elementos probantes complementares que venham a conhecer no seu transcurso, assegurada a ampla defesa do contribuinte autuado.
Artigo 3º - Os processos ou expedientes de determinação do crédito tributário, que tenham comportado a Representação de que trata esta Portaria, depois de devidamente instruídos, serão julgados no prazo máximo de 60 dias contados de seu recebimento nessas condições.
Artigo 4º - Quando no exercício da ação fiscal, ou no transcurso do processo administrativo, o Agente Fiscal de Rendas, seus superiores hierárquicos, ou órgãos julgadores, tiverem conhecimento de fatos, documentos, fraude processual, ou qualquer evento que configure delito em tese, diferente do crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, encaminharão ao Delegado Regional Tributário da área de jurisdição do contribuinte notícia do fato, instruída com os elementos de convicção, para que o Delegado promova Representação nos moldes preconizados nesta Portaria
Parágrafo único - Quando a notícia de que trata este artigo for haurida no exame de processo submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, o fato será levado ao conhecimento de seu Presidente que a encaminhará segundo disposto no "caput"
Artigo 5º - Os processos em tramitação, quando cogitem de fatos que possam configurar crime de sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou outro tipo de delito, serão examinados por aqueles que os detêm e, sendo caso, serão encaminhados à Delegacia Regional Tributária para leitura da representação, nos termos desta Portaria.
Artigo 6º - Serão julgados com prioridade, em primeira ou segunda instância administrativa, os processos que versem, no todo ou em parte, sobre situações que em tese configurem crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo os processos serão tarjados na capa, em vermelho, de modo a permitir imediata visualização.
Artigo 7º - A representação a que se refere o inciso I do artigo 1º será encaminhada mesmo na hipótese do contribuinte liquidar o débito fiscal que lhe foi exigido, no prazo de lei.
Artigo 8º - As Delegacias Regionais Tributárias levantarão, em 60 dias, as autuações relativas a infrações posteriores a 31-12-91, pagos ou não, que se enquadrem nas disposições desta Portaria para efeito de representar.
Parágrafo único - As autuações referentes a infrações praticadas até essa data seguirão o trâmite anteriormente em vigor de conformidade com os artigos 496 do Regulamento aprovado pelo Decreto 17.727/81 ou 596 do Regulamento aprovado pelo Decreto 33.118/91.
Artigo 9º - A Representação de que trata esta Portaria, em se tratando de débito declarado ou transcrito pelo fisco e não pago o prazo legal será encaminhada:
I - relativamente a contribuinte inscrito perante repartição fiscal, da área da região metropolitana da Grande São Paulo, pelo Centro de Informações Econômicos-Fiscais - CINEF;
II - nas demais hipóteses, pelo Delegado Regional Tributário.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 26/93;
Potaria Conjunta DEAT/CINEF nº 1, de 24-2-93
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