Portaria CAT-05, de 23-01-08 - DOE 24-01-08

Estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado

Alterações dadas pelas Port. CAT nºs: 24/24; 93/18 e 49/13

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 531 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar Estadual 939/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual 970/2005, bem como as gestões efetuadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - Codecon expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRAMITAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, NA HIPÓTESE, EM TESE, DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA


Redação dada ao "caput" do Artigo 1º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
Artigo 1º -
A representação fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime contra a ordem tributária será elaborada, em se tratando de:
I - auto de infração e imposição de multa, após proferida a decisão final na esfera administrativa;
II - débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal:
a) relativamente ao imposto retido por sujeição passiva por substituição;
b) relativamente ao imposto devido pelas operações próprias, desde que o sujeito passivo seja considerado devedor contumaz nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018.

Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 1º, efeitos até 21-04-24
Artigo 1º -
a representação fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime contra a ordem tributária será elaborada depois de proferida a decisão final em processo de auto de infração e imposição de multa na esfera administrativa.


Parágrafo único - Considera-se decisão final na esfera administrativa, a decisão total ou parcialmente favorável à Fazenda Pública contra a qual não caiba mais recurso perante quaisquer das instâncias administrativas, ou, cabendo, não tenha ele sido interposto na forma prevista na legislação estadual.

Redação dada ao Artigo 2º, pela Port. CAT 49/13, efeitos a partir de 14-05-13:
Artigo 2º -
Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (§ 1º do artigo 83 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/11).
Redação original do Artigo 2º, efeitos até 31/07/13:
Artigo 2º - Na hipótese de pedido de parcelamento, total ou parcial, do débito fiscal relativo ao auto de infração e imposição de multa, contraído antes ou após a decisão final na esfera administrativa, a representação fiscal para fins penais também deverá ser elaborada e encaminhada ao Ministério Público.
Parágrafo único - Tratando-se de parcelamento não integral do auto de infração e imposição de multa e na hipótese do contribuinte perseverar na contestação do remanescente nas instâncias administrativas, a representação fiscal para fins penais a que se refere este artigo, se restringirá à parcela objeto do parcelamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, quando da ocorrência da situação ali prevista.


REVOGADO O ARTIGO 3º, PELA PORT. CAT 24/24, EFEITOS A PARTIR DE 22-04-24
Redação anterior dada ao Artigo 3º, efeitos até 21-04-24:
Redação dada ao Artigo 3º, pela Port. CAT 93/18, efeitos a partir de 12-10-18:
Artigo 3º -
No caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais.
Redação anterior dada ao Artigo 3º, efeitos até 11-10-18:
Artigo 3º -
no caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, caberá à Diretoria de Informações a comunicação de tal fato ao Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte para elaboração da representação fiscal para fins penais.


Redação dada ao "caput" do Artigo 4º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
Artigo 4º -
A Delegacia Regional Tributária ou a equipe setorial de vinculação do contribuinte será a responsável pela elaboração da representação fiscal para fins penais.

Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 1º, efeitos até 21-04-24
Artigo 4º -
A Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte será a responsável pela elaboração da representação fiscal para fins penais.


§ 1º - Em se tratando de pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, será responsável a Delegacia Regional Tributária de vinculação do domicílio da pessoa ou a Delegacia Regional Tributária do local onde tenha sido constatada a infração, caso a pessoa seja domiciliada noutro Estado ou quando não for possível determinar o seu domicilio.

Redação dada ao § 2º do Artigo 4º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
§ 2º - As Delegacias Regionais Tributárias e as equipes setoriais deverão registrar as representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público em sistema informatizado de controle.
Redação anterior dada ao § 2º do Artigo 1º, efeitos até 21-04-24
§ 2º - As Delegacias Regionais Tributárias deverão registrar as representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público em sistema informatizado de controle.


Acrescentado o § 3º ao Artigo 4º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
§ 3º - Na hipótese de débito fiscal cobrado administrativamente por assistências fiscais da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, esta diretoria também poderá elaborar representação fiscal para fins penais relativa aos fatos que tomar conhecimento no curso de sua cobrança.

Redação dada ao § 5º do Artigo 4º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
Artigo 5º -
A elaboração da representação fiscal para fins penais será precedida de cobrança administrativa, sempre que possível, pelo Núcleo Fiscal de Cobrança ou pelas assistências fiscais da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.

Parágrafo único -
Esgotadas as providências previstas neste artigo, a autoridade responsável informará as medidas adotadas no respectivo processo administrativo.

Redação anterior dada ao § 5º do Artigo 1º, efeitos até 21-04-24
Artigo 5º -
A elaboração da representação fiscal para fins penais será precedida da cobrança amigável de que trata o inciso V, do artigo 18 do Decreto nº 44.566/99, intentada pela Unidade Fiscal de Cobrança - UFC.
Parágrafo único - Esgotadas as providências previstas neste artigo, a Unidade Fiscal de Cobrança informará as medidas adotadas no processo de auto de infração e imposição de multa na esfera administrativa.


Artigo 6º -
a representação fiscal será formulada mediante Ofício com numeração seqüencial específica e será instruída com cópia dos seguintes documentos:
Redação dada aos incisos: I, II e III do Artigo 6º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
I - tratando-se do inciso I do “caput” do artigo 1º, do auto de infração e imposição de multa e principais peças que o instruem, das defesas e recursos apresentados, das manifestações fiscais e das decisões proferidas na esfera administrativa;” (NR);
II - tratando-se do inciso II do “caput” do artigo 1º, do extrato da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pertinente ou outro documento que a substituir;” (NR);
III - extrato do sistema de cadastro de contribuintes do Estado e da JUCESP, contendo a composição do quadro societário à época da prática da infração, ou da declaração do débito fiscal, bem como suas respectivas atualizações;

Redação anterior dada aos incisos: I, II, III e VII do Artigo 6º
I - auto de infração e imposição de multa e principais peças que o instruem;
II - defesas e recursos apresentados, manifestações fiscais e respectivas decisões administrativas;
III - extrato do sistema de cadastro de contribuintes do Estado e da JUCESP, contendo a composição do quadro societário à época da prática da infração e suas respectivas atualizações;

IV - ofícios relativos às representações fiscais para fins penais encaminhadas nos últimos 5 anos;
V - relatório circunstanciado que indique a responsabilização e/ou participação dos titulares, diretores ou terceiros na infração, quando for o caso;
VI - outros elementos que possam colaborar na formação da convicção sobre a autoria e materialidade dos fatos apurados;
Redação dada ao inciso VII do Artigo 6º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
VII - eventual comprovação de pagamento parcial do auto de infração e imposição de multa ou do débito fiscal declarado;

Redação anterior dada ao inciso VII do Artigo 6º, efeitos até 21-04-24:
VII - eventual comprovação de pagamento parcial do auto de infração e imposição de multa.

Acrescentado o inciso VIII, pela Port. CAT 49/13, efeitos a partir de 14-05-13:
VIII - certidão de inscrição do débito na dívida ativa.

§ 1º - em se tratando de infrações caracterizadas em documentos ou provas que se repetem na instrução do auto de infração e imposição de multa, o conjunto probatório da representação fiscal para fins penais poderá ser juntado por amostragem em quantidade suficiente para a exata demonstração e compreensão dos fatos delituosos.

§ 2º - na hipótese de parcelamento do crédito tributário, total ou parcial, tal circunstância deverá ser expressamente indicada no ofício de encaminhamento, sendo anexados à representação os extratos do sistema de controle inerente.

REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 6º, PELA PORT. CAT 24/24, EFEITOS A PARTIR DE 22-04-24

Redação anterior do § 3º do Artigo 6º, efeitos até 21-04-24:
§ 3º - a representação fiscal para fins penais relativa à situação prevista no artigo 3º será instruída com o extrato da guia de informação e apuração do ICMS pertinente, além dos extratos referidos no inciso III, e a eventual informação de pagamento parcial.


§ 4º -
Tratando-se de redução ou supressão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cujo lançamento seja realizado nos termos do Decreto nº 50.768/2006, com a concomitante lavratura de auto de infração e imposição de multa, impondo-se sanção prevista no artigo 18 da Lei nº 6.606/1989, a representação fiscal para fins penais, se couber, deverá ser instruída com cópia de ambos os lançamentos.

§ 5º - em havendo notícia de suspensão da exigibilidade do auto de infração e imposição de multa em decorrência de ação judicial, tal fato deverá ser consignado na representação fiscal para fins penais.

Redação dada aos §§ 6º e 7º do Artigo 6º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
§ 6º - No ofício de encaminhamento, deverão ser indicados os Auditores Fiscais da Receita Estadual que poderão ser convocados como testemunhas de acusação.” (NR);

§ 7º - Cópia do ofício a que se refere este artigo deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo.
Redação anterior dada aos §§ 6º e 7º do Artigo 6º, efeitos até 21-04-24:
§ 6º - no ofício de encaminhamento, deverão ser indicados os Agentes Fiscais de Rendas que poderão ser convocados como testemunhas de acusação.
§ 7º - Cópia do ofício a que se refere este artigo deverá ser juntada ao processo relativo ao auto de infração e imposição de multa.


§ 8º - por requisição do Ministério Público ou de autoridade judicial ou policial, bem como para cumprimento da legislação, cópia do auto de infração e imposição de multa poderá ser encaminhada antes de configurada a situação prevista no artigo 1º.

§ 9º - o encaminhamento previsto no parágrafo anterior não exime da obrigatoriedade da elaboração da representação fiscal para fins penais quando da ocorrência das situações previst as nos artigos 1º e 2º.

Redação dada ao § 10 do Artigo 6º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
§ 10 - A representação fiscal para fins penais será remetida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo processo ou expediente nas unidades referenciadas no “caput” do artigo 4º.
Redação anterior dada ao § 10 do Artigo 6º, efeitos até 21-04-24:
§ 10 - A representação fiscal para fins penais será remetida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo processo ou expediente na Delegacia Regional Tributária.


CAPÍTULO II - DA NÃO ELABORAÇÃO e DO NÃO ENCAMINHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, NA HIPÓTESE, EM TESE, DE CRIME CONTRA a ORDEM TRIBUTÁRIA


Artigo 7º -
a representação fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime contra a ordem tributária não será elaborada quando:
I - ocorrer a extinção do crédito tributário, conforme prevista na legislação;
II - não houver exigência de imposto no auto de infração e imposição de multa, exceto nos casos de infração pelo não atendimento de exigência de autoridade fiscal, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.137/90;
III - constatar-se que a supressão ou redução do tributo estadual:
a) decorreu de erro escusável, entendendo-se como tal a infração tributária advinda de caso fortuito, assim considerado o referente a fatos não reiterados na escrita fiscal ou contábil do contribuinte;
b) foi apurada por meios indiciários, inclusive na hipótese de levantamento econômico, em que se utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas, excetuando-se os casos de levantamento fiscal específico.

Parágrafo único - a observância do disposto neste artigo será consignada no processo relativo ao auto de infração e imposição de multa e registrada no controle informatizado a que se refere o § 2º do artigo 4º.

CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, NA HIPÓTESE, EM TESE, DE CRIME NÃO TIPIFICADO COMO CONTRÁRIO À ORDEM TRIBUTÁRIA


Redação dada ao "caput" do Artigo 8º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
Artigo 8º -
O Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá encaminhar ao Delegado Regional Tributário ou ao responsável pela equipe setorial de vinculação do contribuinte representação fiscal para fins penais, instruída com os elementos comprobatórios, sempre que, no exercício de quaisquer das funções que lhe são privativas, constatar fatos que identifiquem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública ou em detrimento da Fazenda do Estado.

Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 8º, efeitos até 21-04-24:
Artigo 8º -
O Agente Fiscal de Rendas deverá encaminhar ao Delegado Regional Tributário representação fiscal para fins penais, instruída com os elementos comprobatórios, sempre que, no exercício de quaisquer das funções que lhe são privativas, constatar fatos que identifiquem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública ou em detrimento da Fazenda do Estado.


Redação dada ao § 1º do Artigo 8º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
§ 1º - Os demais delitos criminais, de ação penal incondicionada, também deverão ser noticiados às autoridades mencionadas no “caput”, com a informação, caso houver, acerca do prévio conhecimento do fato pela autoridade policial ou ministerial.

Redação anterior dada ao § 1º do Artigo 8º, efeitos até 21-04-24:
§ 1º - Os demais delitos criminais, de ação penal incondicionada, também deverão ser noticiados ao Delegado Regional Tributário, com a informação, caso houver, acerca do prévio conhecimento do fato pela autoridade policial ou ministerial.


§ 2º - Será observada, ainda, a seguinte disciplina para elaboração, instrução, tramitação e encaminhamento da representação de que trata este artigo:

Redação dada ao item 1 do § 2º do Artigo 8º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
1 - deverá ser levada a registro no sistema de protocolo pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual que a elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for identificada a situação caracterizadora, em tese, do ilícito penal;

Redação anterior dada ao item 1 do § 2º do Artigo 8º, efeitos até 21-04-24: 1 - deverá ser levada a registro no sistema de protocolo pelo agente fiscal de rendas que a elaborar, no prazo máximo de 30 dias, contado da data em que for identificada a situação caracterizadora, em tese, do ilícito penal;
2 - será encaminhada mediante Ofício que conterá numeração seqüencial específica, sendo instruída, no que couber, com os elementos referidos no artigo 6º;

Redação dada ao item 3 do § 2º do Artigo 8º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
3 - será remetida às autoridades mencionadas no “caput” para prosseguimento.

Redação anterior dada ao item 3 do § 2º do Artigo 8º, efeitos até 21-04-24:
3 - será remetida pelo Delegado Regional Tributário da área de vinculação do local onde ocorreu o fato, em tese, punível.


Redação dada ao § 3º do Artigo 8º, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
§ 3º - A representação fiscal para fins penais será remetida ao Ministério Público e, caso as autoridades mencionadas no “caput” entendam conveniente e oportuno, concomitantemente à autoridade policial, sendo tal fato informado nos ofícios de encaminhamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo processo ou expediente na Delegacia Regional Tributária ou na respectiva equipe setorial.

Redação anterior dada ao § 3º do Artigo 8º, efeitos até 21-04-24:
§ 3º - A representação fiscal para fins penais será remetida ao Ministério Público e, caso o Delegado Regional Tributário entenda conveniente e oportuno, concomitantemente à autoridade policial, sendo tal fato informado nos ofícios de encaminhamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo processo ou expediente na Delegacia Regional Tributária.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 9º -
em se tratando de conduta delitiva imputável a agente localizado em outro Estado, as representações fiscais para fins penais serão encaminhadas à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - CIPP, sediada na Capital.

Redação dada ao Artigo 10, pela Port. CAT 24/24, efeitos a partir de 22-04-24:
Artigo 10 -
Sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no desempenho de suas atividades, lavrar auto de infração e imposição de multa resultante de ato do contribuinte que caracterize, em tese, crime contra a ordem tributária, anotará, no campo reservado ao relato, que a situação descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais, bem como que a liquidação integral do débito constitui causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Redação anterior dada ao Artigo 10, efeitos até 21-04-24:
Artigo 10 -
Sempre que o Agente Fiscal de Rendas, no desempenho de suas atividades, lavrar auto de infração e imposição de multa resultante de ato do contribuinte que caracterize, em tese, crime contra a ordem tributária, anotará, no campo reservado ao relato, que a situação descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais, bem como que a liquidação integral do débito constitui causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.


REVOGADO O ARTIGO 11, PELA PORT. CAT 49/13, EFEITOS A PARTIR DE 14-05-13:
Redação anterior do artigo 11, efeitos até 13-05-13:
Artigo 11 -
Nenhum crédito tributário decorrente de auto de infração e imposição de multa será encaminhado para inscrição na dívida ativa sem que conste no respectivo processo administrativo tributário as informações sobre a elaboração e o encaminhamento da representação fiscal para fins penais.


Artigo 12 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as suas disposições a todos os fatos em relação aos quais não houve, ainda, a elaboração ou encaminhamento de representação fiscal para fins penais.

Artigo 13 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.