Portaria CAT 24, DE 19-04-24 - DOE 22-04-24

Altera a Portaria CAT 05/08, de 23 de janeiro de 2008, que estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no artigo 531 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 939/03, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 163.334, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 05/08, de 23 de janeiro de 2008:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - A representação fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime contra a ordem tributária será elaborada, em se tratando de:
I - auto de infração e imposição de multa, após proferida a decisão final na esfera administrativa;
II - débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal:
a) relativamente ao imposto retido por sujeição passiva por substituição;
b) relativamente ao imposto devido pelas operações próprias, desde que o sujeito passivo seja considerado devedor contumaz nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018.” (NR);
II - do artigo 4º:
a) o “caput”:

“Artigo 4º - A Delegacia Regional Tributária ou a equipe setorial de vinculação do contribuinte será a responsável pela elaboração da representação fiscal para fins penais.” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º - As Delegacias Regionais Tributárias e as equipes setoriais deverão registrar as representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público em sistema informatizado de controle.” (NR);
III - o artigo 5º:
“Artigo 5º - A elaboração da representação fiscal para fins penais será precedida de cobrança administrativa, sempre que possível, pelo Núcleo Fiscal de Cobrança ou pelas assistências fiscais da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.
Parágrafo único - Esgotadas as providências previstas neste artigo, a autoridade responsável informará as medidas adotadas no respectivo processo administrativo.” (NR);
IV - do artigo 6º:
a) os incisos I, II, III e VII do “caput”:

“I - tratando-se do inciso I do “caput” do artigo 1º, do auto de infração e imposição de multa e principais peças que o instruem, das defesas e recursos apresentados, das manifestações fiscais e das decisões proferidas na esfera administrativa;” (NR);
“II - tratando-se do inciso II do “caput” do artigo 1º, do extrato da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pertinente ou outro documento que a substituir;” (NR);
“III - extrato do sistema de cadastro de contribuintes do Estado e da JUCESP, contendo a composição do quadro societário à época da prática da infração, ou da declaração do débito fiscal, bem como suas respectivas atualizações;” (NR);
“VII - eventual comprovação de pagamento parcial do auto de infração e imposição de multa ou do débito fiscal declarado;” (NR);
b) os §§ 6º, 7º e 10:
“§ 6º - No ofício de encaminhamento, deverão ser indicados os Auditores Fiscais da Receita Estadual que poderão ser convocados como testemunhas de acusação.” (NR);
“§ 7º - Cópia do ofício a que se refere este artigo deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo.” (NR);
“§ 10 - A representação fiscal para fins penais será remetida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo processo ou expediente nas unidades referenciadas no “caput” do artigo 4º.” (NR);
V - do artigo 8º:
a) o “caput”:

“Artigo 8º - O Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá encaminhar ao Delegado Regional Tributário ou ao responsável pela equipe setorial de vinculação do contribuinte representação fiscal para fins penais, instruída com os elementos comprobatórios, sempre que, no exercício de quaisquer das funções que lhe são privativas, constatar fatos que identifiquem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública ou em detrimento da Fazenda do Estado.” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º - Os demais delitos criminais, de ação penal incondicionada, também deverão ser noticiados às autoridades mencionadas no “caput”, com a informação, caso houver, acerca do prévio conhecimento do fato pela autoridade policial ou ministerial.” (NR);
c) os itens 1 e 3 do § 2º:
“1 - deverá ser levada a registro no sistema de protocolo pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual que a elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for identificada a situação caracterizadora, em tese, do ilícito penal;” (NR);
“3 - será remetida às autoridades mencionadas no “caput” para prosseguimento.” (NR);
d) o § 3º:
“§ 3º - A representação fiscal para fins penais será remetida ao Ministério Público e, caso as autoridades mencionadas no “caput” entendam conveniente e oportuno, concomitantemente à autoridade policial, sendo tal fato informado nos ofícios de encaminhamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo processo ou expediente na Delegacia Regional Tributária ou na respectiva equipe setorial.” (NR);
VI - o artigo 10:
“Artigo 10 - Sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no desempenho de suas atividades, lavrar auto de infração e imposição de multa resultante de ato do contribuinte que caracterize, em tese, crime contra a ordem tributária, anotará, no campo reservado ao relato, que a situação descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais, bem como que a liquidação integral do débito constitui causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 4º da Portaria CAT 05/09, de 23 de janeiro de 2008:
“§ 3º - Na hipótese de débito fiscal cobrado administrativamente por assistências fiscais da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, esta diretoria também poderá elaborar representação fiscal para fins penais relativa aos fatos que tomar conhecimento no curso de sua cobrança.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 05/08, de 23 de janeiro de 2008:
I - o artigo 3º;
II - o § 3º do artigo 6º.


Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as suas disposições a todos os fatos em relação aos quais não houve, ainda, a elaboração ou encaminhamento de representação fiscal para fins penais.