Introduz alterações na Portaria CAT 89, de 30-12-91.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as incorreções contidas nas tabelas anexas à Portaria CAT 89, de 30-12-91; considerando a publicação da Resolução SF 2 de 6-1-92; considerando a necessidade de continuar oferecendo, aos contribuintes do IPVA, condições para o correto recolhimento do imposto em 1992, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os valores que deverão ser recolhidos no exercício de 1992, constantes da tabela anexa a esta portaria, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, substituem os publicados com a Portaria CAT 89, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - Os valores do IPVA a recolher, publicados nas tabelas "B - Ônibus/Caminhões Estrangeiros", anexas à Portaria CAT 89/91, referem-se, exclusivamente, aos veículos caminhões.
Parágrafo único - Os proprietários de ônibus deverão, para cálculo do IPVA a recolher, aplicar a alíquota correspondente sobre o respectivo valor venal publicado pela Resolução SF-60/91.
Artigo 3º - Os valores do IPVA a recolher dos modelos "Toyota (Nacional) todos os modelos" e "Kombi (todas)" publicados nas tabelas anexas à Portaria CAT 89/91 referem-se exclusivamente aos modelos de passageiros e camionetas de uso misto.
Parágrafo único - Os proprietários dos demais modelos Kombi e Toyota deverão observar o disposto no § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 89/91.
Artigo 4º - Fica eliminada da tabela "B - Caminhões/Ônibus Nacionais", publicada em anexo à Portaria CAT 89/91, a linha dos modelos Agrale denominada "Agrale (todos)".
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver tabelas anexas à Portaria Cat 02 de 6-1-92)**