Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para 1992
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT CAT 02 de 16-08-2001
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.606/89, na redação da Lei nº 7.644/91;
considerando a aplicação das respectivas alíquotas sobre os valores venais dos veículos automotores usados publicados nas tabelas anexas à Resolução SF-60, de 23 de dezembro de 1991, republicada no DOE desta data, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1992, a título de Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, são os constantes das tabelas anexas a esta portaria.
§ 1º - Para a determinação do valor do imposto de veículos terrestres, cujos modelos não se encontrem identificados nas tabelas de que trata este artigo, deverá ser observado o constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, campo "Espécie-Tipo", expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, aplicando-se, nesta hipótese, a alíquota correspondente sobre o respectivo valor venal publicado pela Resolução SF-60/91.
§ 2º - Os veículos que utilizam óleo diesel como combustível deverão ser enquadrados, para efeito de pagamento do imposto, na coluna "gasolina" das tabelas anexas, exceção feita aos veículos de passeio de que trata o inciso VI do artigo 7º da Lei nº 6.606/89, na redação da Lei nº 7.644/91, cujo imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o respectivo valor venal.
Artigo 2º - Inexistente, na tabela anexa, o valor do imposto a recolher, adotar-se-á, na ordem:
I - o valor indicado, para o mesmo modelo, para o ano imediatamente anterior ao da fabricação;
II - o valor previsto para o ano de modelo.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 02/92.
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