O SECRETÁRIO DA FAZENDA, nos termos do artigo 6º e seus parágrafos da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, resolve:
Artigo 1º - Para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1992, os valores venais dos veículos automotores usados a que alude o artigo 6º e seus parágrafos, da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, são os constantes da tabela anexa.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções.)
NOTA: As tabelas a que se referem a presente Resolução foram publicadas em Suplemento no DOE de 31-12-91.
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VIDE:
Resolução SF nº 02/92.
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