O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 6º e seus parágrafos da Lei Estadual 6.606, de 20 de dezembro de 1989, resolve:
Artigo 1º - Para efeito de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1992, os valores venais dos veículos automotores usados a que alude o artigo 6º e seus parágrafos da Lei Estadual 6.606/89, constantes da tabela anexa, substituem os publicados com a Resolução SF-60, de 23 de dezembro de 1991, publicado no D.O. de 31 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - Fica eliminada da tabela "B - Caminhões/Ônibus Nacionais", publicada em anexo à Resolução SF-60/91, a linha dos modelos "Agrale" denominada "Agrale (todos)".
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver tabela anexa à Resolução SF-02 de 06-01-92)**