Portaria CAT-224, de 09-11-09 - DOE 10-11-09


Redação dada a ementa, pela Portaria CAT 51/15, efeitos a partir de 06-05-15:
Dispõe sobre o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do Regulamento do ICMS.
Redação dada a ementa, efeitos até 05-05-15:
Dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS.


Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 51/15 e 28/10

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 345 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao Artigo 1º, pela Portaria CAT 51/15, efeitos a partir de 06-05-15:
Artigo 1º - O estabelecimento do industrializador, localizado neste Estado, que pretenda efetuar o lançamento do imposto previsto no "caput" do artigo 345 do Regulamento do ICMS no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização, nos termos do § 3º do mesmo artigo, deverá requerer regime especial, observando o disposto nesta portaria.
Redação anterior dada ao Artigo 1º, efeitos até 05-05-15:
Artigo 1º - O estabelecimento do industrializador, localizado neste Estado, que pretenda pagar o imposto devido na entrada de cana-de-açúcar em caule, prevista no inciso II do artigo 345 do Regulamento do ICMS, nos termos do disposto no seu § 2º, deverá requerer regime especial, observando os termos desta portaria.
§ 1º - Aplica-se ao regime especial referido neste artigo, no que couber, as regras da Portaria CAT 43, de 26 de abril de 2007.
§ 2° - o regime especial será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação a todos os seus estabelecimentos paulistas.


Redação dada pela Portaria CAT 28/10, efeitos a partir de 13-02-10:
Artigo 2º -
Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no § 1º do artigo 3º, decidir sobre o pedido de regime especial ou sua renovação.
Redação anterior, efeitos até 12-02-10:
Artigo 2º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, a que estiver vinculado o estabelecimento-matriz, decidir o pedido de regime especial.

Artigo 3º -
O pedido de regime especial deverá:

I - na hipótese do estabelecimento requerente ser credenciado nos termos do artigo 418-A do Regulamento do ICMS, ser deferido de plano;

II - na hipótese do requerente não ser credenciado nos termos do artigo 418-A do Regulamento do ICMS:

a) ser indeferido de plano, no caso do estabelecimento fabricante de álcool etílico (etanol) hidratado carburante - AEHC;

b) ser analisado e decidido, considerando a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso do estabelecimento que não fabrica álcool etílico (etanol) hidratado carburante - AEHC.

§ 1° - na hipótese de o estabelecimento-matriz estar situado em outra unidade da Federação, o requerimento será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

1 - o estabelecimento paulista, se único;

2 - o estabelecimento principal, no caso de pluralidade de estabelecimentos.

§ 2° - para o efeito do disposto no item 2 do § 1º, entende-se por estabelecimento principal aquele no qual tiver sido centralizada a arrecadação ou que, no exercício anterior ao do requerimento previsto no artigo 1º, tiver registrado o maior valor de saídas.

§ 3° - na hipótese da alínea "b" do inciso II deste artigo, o pedido será indeferido quando:

1 - não for efetuado nos termos da portaria CAT 43/2007 e desta portaria;

2 - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

3 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, ou incompletas, ou incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

4 - a empresa ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

5 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;

6 - os documentos apresentados pela empresa forem falsos ou incompletos ou incorretos;

7 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios;

8 - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas no regime especial, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores;

9 - existir débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.

§ 4º - O pedido de regime especial também será indeferido quando for constatada, por qualquer um de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outras unidades da federação:

a) inadimplência fraudulenta;

b) simulação da realização de operação com combustíveis;

c) práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial;

d) existência de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs relativos a qualquer uma das seguintes hipóteses:

1 - crédito indevido do imposto;

2 - saída de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;

3 - falta de recolhimento do imposto por guia especial quando assim exigir a legislação.

§ 5º - Não impedem a concessão do regime especial:

1) os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;

2) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

3) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM pago integralmente;

4) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Redação dada pela Portaria Cat 28/10, efeitos a partir de 13-02-10:
§ 6º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá:

1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 5º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

2 - autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do regime especial, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.
Redação anterior, efeitos até 12/02/10:
§ 6º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Coordenador da Administração Tributária, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 5º.

Acrecentado pela Portaria Cat 28/10, efeitos a partir de 13-02-10:
§ 6º-A - Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 6º, deverá o Delegado Regional Tributário:

1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias;

2 - não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o regime especial concedido.

§ 7º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 8 do § 3º:

1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

6 - a comprovação de insolvência;

7 - a pessoa física ou jurídica interessada no credenciamento ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 anos, contados da data da referida cassação, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005.

Artigo 4º -
A decisão do Delegado Regional Tributário será exarada conforme modelo aprovado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT e notificada diretamente ao requerente no endereço indicado.

Artigo 5º -
A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o regime especial poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4°.

Artigo 6º -
Constatada a alteração de qualquer dado cadastral, sem comunicação ao Fisco no prazo previsto na legislação, o Delegado Regional Tributário determinará a notificação para a renovação do regime especial.

§ 1º - o credenciamento será revogado na hipótese da alteração cadastral referir-se à composição societária.

§ 2º - A revogação prevista no parágrafo anterior produzirá seus efeitos a partir da data da sua publicação.

Artigo 7º -
Aplicam-se ao pedido de renovação de que trata o artigo 6º, no que forem cabíveis, as disposições previstas nos artigos 1º ao 4º desta portaria.

Artigo 8º -
Será também revogado o regime especial do contribuinte que:

1 - notificado, não solicitar a renovação do regime especial;

2 - tiver seu pedido de renovação indeferido.

Artigo 9º -
das decisões de que trata esta portaria, cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Artigo 10 -
Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação para renovação do regime especial.

Artigo 11 -
Aplica-se o disposto nesta portaria, no que couber, ao contribuinte que requerer a sua inscrição inicial no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - na hipótese do contribuinte previsto neste artigo requerer também o regime especial tratado nesta portaria, poderá a autoridade fiscal aproveitar os documentos comuns aos dois pedidos para fins de análise.

Artigo 12 -
Deverá o contribuinte comunicar, para fins de averbação do regime especial, a abertura de uma nova inscrição de estabelecimento filial, observado o disposto no artigo 3º.

Parágrafo único - com relação à averbação prevista no "caput" deste artigo, a pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação dos documentos previstos nesta portaria, no todo ou em parte.

Artigo 13 -
Será dada publicidade do regime especial, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.

Artigo 14 -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.