Portaria CAT-28, de 12-02-10 - DOE 13-02-10
Altera a Portaria CAT-224/2009, de 9-11-2009, que dispõe sobre o regime especial para
pagamento do imposto conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 345 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-224/2009, de 9 de novembro de 2009.
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos
estabelecimentos mencionados no § 1º do artigo 3º, decidir sobre o pedido de regime especial ou sua renovação.” (NR);
II - o § 6º do artigo 3º:
“§ 6º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá:
1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 5º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
2 - autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do regime especial, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.” (NR);
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º-A ao artigo 3º da Portaria CAT-224/2009, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
“§ 6º-A - Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 6º, deverá o Delegado Regional Tributário:
1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias;
2 - não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o regime especial concedido.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
