Portaria CAT-51, de 05-05-15 - DOE 06-05-

Altera a Portaria CAT-224, de 09-11-2009, que dispõe sobre o regime especial previsto no artigo 345 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 345 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-224, de 09-11-2009:
I - a ementa:
“Dispõe sobre o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do Regulamento do ICMS” (NR).
II - o artigo 1º:
“Artigo 1º - O estabelecimento do industrializador, localizado neste Estado, que pretenda efetuar o lançamento do imposto previsto no “caput” do artigo 345 do Regulamento do ICMS no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização, nos termos do § 3º do mesmo artigo, deverá requerer regime especial, observando o disposto nesta portaria.” (NR).

Artigo 2º - Os regimes especiais concedidos anteriormente à publicação desta portaria, com fundamento no artigo 345 do Regulamento do ICMS, ficam automaticamente recepcionados nos termos da nova redação do artigo 1º da Portaria CAT-224, de 09-11-2009, de forma a permitir que o lançamento do imposto previsto no "caput" do artigo 345 do Regulamento do ICMS possa ser efetuado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.