Portaria CAT-221, de 04-11-09 - DOE 05-11-09

Disciplina a forma de cálculo do imposto a creditar ou a estornar relativo à isenção de que trata o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária, considerando:

que o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.643/2009, concede isenção aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

que o parágrafo único do referido artigo não prevê a manutenção do crédito relativo às entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na elaboração dos produtos, cujas saídas estejam relacionadas à referida isenção, exceto o imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé;

que o artigo 66 do Regulamento do ICMS estabelece que a vedação do crédito do imposto ocorre quando a saída isenta for previsível na data da entrada das mercadorias e insumos e que o artigo 67 estabelece que o estorno do crédito deverá ser feito sempre que for imprevisível a saída isenta na data das entradas das mercadorias e insumos;

ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos de apuração do imposto pelos contribuintes e, por conseqüência, a uniformização dos trabalhos fiscais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
O cálculo do imposto a creditar ou a estornar, relativamente à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, será efetuado mediante o preenchimento obrigatório do formulário MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO a CREDITAR OU a ESTORNAR - Artigo 144 DO ANEXO I DO RICMS/00, cujo modelo, com instruções para seu preenchimento, encontra-se disponível para “download” no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Setorial Alimentos.

Artigo 2º -
A Memória de Cálculo deverá ser preenchida no período de apuração do ICMS pelo contribuinte que:

I - escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a estornar relativo às operações isentas;

II - não escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a creditar relativo às operações tributadas.

Parágrafo único - a Memória de Cálculo deverá ser mantida em arquivo digital para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.

Artigo 3º -
Sempre que o contribuinte alterar a forma de escrituração dos créditos no livro Registro de Entradas deverá efetuar o levantamento do estoque no último dia do mês anterior, para efeito de ajuste.

Parágrafo único - o valor do estoque deverá ser calculado segundo o método PEPS, atribuindo-se valores com base nas entradas mais recentes, com o ICMS incluso, e apurando-se o imposto correspondente.

Artigo 4º -
Tendo em vista que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque existente em 31 de agosto de 2009 para efeito de calcular o ICMS a creditar ou a estornar, nos termos dos artigos 66 e 67 do Regulamento do ICMS, das mercadorias e dos insumos para produção, inclusive material de embalagem.

Artigo 5º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2009.