Portaria CAT-221, de 04-11-09 - DOE 05-11-09
Disciplina a forma de cálculo do imposto a creditar ou a estornar relativo à isenção de que trata o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária, considerando:
que o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, na redação dada
pelo Decreto nº 54.643/2009, concede isenção aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
que o parágrafo único do referido artigo não prevê a manutenção do crédito relativo às entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na
elaboração dos produtos, cujas saídas estejam relacionadas à referida isenção, exceto o imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé;
que o artigo 66 do Regulamento do ICMS estabelece que a vedação do crédito do imposto ocorre quando a saída isenta for previsível na data da entrada das
mercadorias e insumos e que o artigo 67 estabelece que o estorno do crédito deverá ser feito sempre que for imprevisível a saída isenta na data das entradas das mercadorias e insumos;
ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos de apuração do imposto pelos contribuintes e, por conseqüência, a uniformização dos trabalhos fiscais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O cálculo do imposto a creditar ou a estornar, relativamente à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, será
efetuado mediante o preenchimento obrigatório do formulário MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO a CREDITAR OU a ESTORNAR - Artigo 144 DO ANEXO I
DO RICMS/00, cujo modelo, com instruções para seu preenchimento, encontra-se disponível para “download” no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br - Setorial Alimentos.
Artigo 2º - A Memória de Cálculo deverá ser preenchida no período de apuração do ICMS pelo contribuinte que:
I - escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a estornar relativo às operações isentas;
II - não escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a creditar relativo às operações tributadas.
Parágrafo único - a Memória de Cálculo deverá ser mantida em arquivo digital para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.
Artigo 3º - Sempre que o contribuinte alterar a forma de escrituração dos créditos no livro Registro de Entradas deverá efetuar o levantamento do estoque no
último dia do mês anterior, para efeito de ajuste.
Parágrafo único - o valor do estoque deverá ser calculado segundo o método PEPS, atribuindo-se valores com base nas entradas mais recentes, com o ICMS incluso, e
apurando-se o imposto correspondente.
Artigo 4º - Tendo em vista que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de setembro de 2009, o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque existente em 31 de agosto de 2009 para efeito de calcular o ICMS a creditar
ou a estornar, nos termos dos artigos 66 e 67 do Regulamento do ICMS, das mercadorias e dos insumos para
produção, inclusive material de embalagem.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2009.