LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.255/20 e 56.850/11
Acrescentada pelo Dec. 56.337/10, vigorando na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010
Artigo 53 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 188/10
I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV - vaselina, 2712.10.00;
V - benzeno, 2902.20.00;
VI - o-xileno, 2902.41.00;
VII - estireno, 2902.50.00;
VIII - cumeno, 2902.70.00.
§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica;
2. não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 14-01-21:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica.
Redação anterior, efeitos até 31-03-11:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:
1 - esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica;
2 - esteja em situação regular perante o fisco;
3 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
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