Portaria CAT-120, de 28-11-13 – DOE 29-11-13

Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 72-A e no § 7º do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS, ou pela sistemática alternativa prevista na Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, ou, ainda, pela sistemática estabelecida pela Portaria CAT-53/96, de 12-8-96, e que passar a utilizar a sistemática de custeio a que se refere o artigo 72-A do RICMS, poderá requerer valor complementar correspondente à diferença entre o valor do crédito apurado pela sistemática do artigo 72-A do RICMS e o valor do crédito já apropriado pelas demais sistemáticas de apuração citadas.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais exigidos pela sistemática de custeio do artigo 72-A do RICMS correspondentes aos mesmos períodos a que se referem os créditos já apropriados pelas demais sistemáticas de apuração citadas no “caput” e que serão objeto do requerimento de valor complementar.

Artigo 2º - Ao contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática alternativa da Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, será autorizada a apropriação da totalidade do crédito retido, desde que o mesmo passe a apropriar crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS ou pela sistemática de custeio a que se refere o artigo 72-A do RICMS.

Artigo 3º - A apropriação de crédito acumulado nos termos dos artigos 1º e 2º deverá observar ao disposto nos incisos II a V do artigo 72-B do RICMS, em especial a limitação ao valor do menor saldo credor e a impossibilidade de ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses contados da data do registro do pedido de apropriação no Sistema e-CredAc, a que se refere a Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.

Artigo 4º - O contribuinte cujas operações acarretem a geração de crédito acumulado exclusivamente em razão de crédito outorgado calculado sobre o valor de suas operações de saída fica dispensado, para fins de apropriação do referido crédito, da entrega dos arquivos digitais relativos à sistemática de custeio do artigo 72-A e à sistemática de apuração simplificada do artigo 30 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS, observando-se que:
I – para fazer jus ao benefício descrito neste artigo, o contribuinte não poderá ter outro crédito da mesma natureza de crédito acumulado escriturado nos livros fiscais e nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS;
II – o pedido de apropriação do crédito referido neste artigo deverá ser registrado no Sistema e-CredAc, conforme estabelecido no artigo 15 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010;
III – no prazo e forma previstos no § 3º do artigo 15 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal a que esteja vinculado os seguintes documentos relativos ao pedido referido no inciso II:
a) Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DCGA;
b) relação dos documentos fiscais que ampararam as saídas geradoras do crédito acumulado objeto do pedido, a qual deverá conter:
1 – a identificação do estabelecimento emitente gerador do crédito acumulado;
2 – a data, número e série do documento fiscal e o CFOP nele indicado;
3 – o nome ou razão social, inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;
4 – o valor da operação ou prestação, o valor da base de cálculo do imposto, a alíquota aplicável e o valor do imposto;
5 – a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços;
6 – o percentual e o valor do crédito outorgado;
7 – a soma dos valores dos seguintes dados indicados na relação: das operações ou prestações, da base de cálculo do imposto, do imposto e do crédito outorgado.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.