Portaria CAT-101, de 13-12-06 - DOE 14-12-06
Altera a Portaria CAT-28/02, de 22-04-2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas
modalidades e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-05/06, de 6 de outubro de 2006, aprovado pelo
Decreto 51.220, de 25 de outubro de 2006, e no artigo 151-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28/02, de 22 de abril de 2002:
I - o “caput” do artigo 8°:
“Artigo 8° - Ao final da prestação do serviço, com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 4°, em relação a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, modelo 27, a que se refere o artigo 151-A do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF-6/89, artigo 15-A, acrescentado
pelo Ajuste SINIEF-7/06, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, §§ 4° a 6°, com alteração do Ajuste SINIEF-05/06,
cláusula primeira, I).” (NR);
II - o § 2° do artigo 8°:
“§ 2° - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de
Despachos prevista no § 1° (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, § 6°, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, I).” (NR);
III - o § 2° do artigo 10:
“§ 2° - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora
do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente
aos fatos geradores ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula oitava, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, II).” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.