Oficio Circular DEAT-G série "O & M" Nº 10/96, de 30/08/1996

Assunto : Disciplina a aplicação da Portaria CAT 53/96.

Alterado pelo Ofício-Circular DEAT-G série "OM" 12/97, 05/98, 06/98 e 07/99.

ATRIBUIÇÂO DE INCUMBÊNCIA

Artigo 1º - Fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal da área do contribuinte, o do executivo, onde houver, ou a Agente Fiscal de Rendas por ele designado, a incumbência da recepção do Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA, dos documentos e pedidos relacionados com crédito acumulado, da adoção das demais providências decorrentes da prática desses atos e da fiscalização sistemática dos contribuintes que utilizam e dos que recebem crédito acumulado.

RECEPÇÃO E VISTO DE DOCUMENTOS EM GERAL

Artigo 2º - A recepção do Demonstrativo de Crédito Acumulado, de Nota Fiscal ou outro documento e de pedido, ser feita mediante aposição, em todas as suas vias, de carimbo com data do Posto Fiscal, assinatura e carimbo do Chefe ou AFR encarregado, vedada a substituição da assinatura por rubrica.

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 07/99, de 11/11/1998, efeitos a partir de 11/11/1998
§ 1º - Observado o disposto no "caput", na recepção de pedido, o Posto Fiscal:
1 - deverá certificar-se de que contém os elementos exigidos, de que está corretamente instruído e de que está assinado por pessoa legalmente habilitada;
2 - informará que cumpriu a exigência do item 1, enumerando os seus elementos, documentos de instrução e poderes do signatário;
3 - verificará e informará sobre a existência de débito impediente, exceto se tratar-se de Pedido de liquidação de Débito Fiscal, do estabelecimento e de outros do mesmo titular, situados em território paulista, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
4 - verificada a existência de débito impediente o pedido, sem a adoção de nenhuma outra providência, será encaminhado diretamente para A. e P., em seguida à DRT para confirmação do débito e, uma vez confirmado, ao DEAT-G, com proposta de indeferimento.

Redação anterior, efeitos até 10/11/1998.
Parágrafo Único - Observado o disposto no "caput", na recepção de pedido, o Posto Fiscal:
1 - deverá certificar-se de que contém os elementos exigidos, de que está corretamente instruído e de que está assinado por pessoa legalmente habilitada;
2 - informará que cumpriu a exigência do item 1, enumerando os seus elementos, documentos de instrução e poderes do signatário;
3 - verificará e informará sobre a existência de débito impediente, exceto se tratar-se de Pedido de liquidação de Débito Fiscal, do estabelecimento e de outros do mesmo titular, situados em território paulista, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
4 - verificada a existência de débito impediente o pedido, sem a adoção de nenhuma outra providência, será encaminhado diretamente para A. e P., em seguida à DRT para confirmação do débito e, uma vez confirmado, ao DEAT-G, com proposta de indeferimento.


Acrescentado pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 07/99, de 11/11/1998, efeitos a partir de 11/11/1998
§ 2º - Em se tratando de pedido de homologação de transferência de crédito feita sem prévia autorização, quando exigida, o Chefe do Posto Fiscal, no mesmo ato, ou no dia útil seguinte, e sem a adoção de nenhuma outra providência, notificará o contribuinte, com base no artigo 594 e seu § único do Regulamento do ICMS, a efetuar o recolhimento da importância transferida, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação, esclarecendo ainda que, após o recolhimento, se legítimo o crédito transferido, poderá dele creditar-se mediante estorno do respectivo débito.

SISTEMA DE CONTROLE

Artigo 3º - Toda movimentação de crédito acumulado feita pelo estabelecimento que o apropria e utiliza, será registrada em formulário denominado "Ficha de Controle de Crédito Acumulado", conforme modelo 2 anexo, a qual será utilizada a partir de 1/9/96, numerada a partir de 1 e para ela transportado eventual saldo existente em 31/8/96 na "Ficha de Controle de Saldo Utilizável do Crédito Acumulado", instituída pelo "OM" 9/76.

§ 1º - O registro em causa será feito obrigatoriamente logo após a recepção de qualquer documento relacionado com crédito acumulado, de acordo com a natureza da movimentação e nos momentos a seguir indicados:

1 - na recepção do Demonstrativo do Crédito Acumulado, a apropriação, a reincorporação simples e o excesso de reserva;

2 - no visto da Nota Fiscal, pelo Posto Fiscal da área do transmitente, a transferência, ou pelo Posto Fiscal da área do recebedor, a devolução;

3 - na protocolização do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, ou no momento indicado em regime especial, a reincorporação para reserva ou outro tipo de compensação.

§ 2º - A cada registro na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, deverá ser atualizado o saldo e assinado o campo respectivo pelo AFR responsável pelo mesmo.

§ 3º - Serão também registradas nessa Ficha as datas das verificações fiscais procedidas junto ao estabelecimento e a ela anexados os respectivos Relatórios de Coleta de Dados e de Verificação Fiscal Periódica.

§ 4º - Para manutenção da Ficha de Controle de Crédito Acumulado e dos documentos nela registrados e seus anexos, relatórios, contas fiscais e outros documentos, será utilizada pasta tipo AZ, uma para cada contribuinte.

§ 5º - Além dos documentos mantidos nessa pasta, o Chefe do Posto Fiscal executivo, sempre que necessitar, terá acesso direto à pasta-prontuário do contribuinte, mantida no Posto Fiscal administrativo, para tanto comunicando previamente ao Chefe deste.

DEMONSTRATIVO DO CRÈDITO ACUMULADO - DCA

Artigo 4º - A autoridade competente somente acolherá o Demonstrativo do Crédito Acumulado;

I - que possa ser entregue sem prévia autorização, quando, após examinado o seu preenchimento, conteúdo e documentos anexos, certificar-se de que o mesmo atende às exigências estabelecidas para tanto;

II - cuja entrega tenha sido previamente autorizada, quando esteja de acordo com o respectivo despacho autorizativo.

§ 1º - Em qualquer caso em que se fizer necessário saneamento, o contribuinte será orientado a respeito.

§ 2º - No ato do acolhimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado, além do registro da apropriação, da reincorporação simples e do excesso de reserva, somente conhecidos com esse acolhimento, devem ser conferidos os lançamentos constantes dos seus quadros "E" e "F" com os correspondentes registros da transferência, da devolução, da reincorporação para reserva ou outro tipo de compensação autorizada por regime especial, já feitos anteriormente na Ficha de Controle de Crédito Acumulado.

Artigo 5º - As vias do Demonstrativo do Crédito Acumulado entregues ao Posto Fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª, à Inspetoria Fiscal, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do seu acolhimento;

II - a 2ª, juntamente com as vias/cópias dos documentos anexos, será mantida no Posto Fiscal, na pasta AZ própria.

Artigo 6º - Compete à Inspetoria Fiscal, com base nas 1ªs vias recebidas:

I - examiná-las quanto ao seu preenchimento e conteúdo, determinando a correção que se fizer necessária;

II - elaborar o relatório denominado "Movimento de Crédito Acumulado", conforme modelo 1 anexo, em duas vias, com o seguinte destino:

a) a 1ª, à DRT(C) com as 1ªs vias dos Demonstrativos do Crédito Acumulado recebidas, em ordem alfabética e quantificado o número de folhas em Relação de Remessa, até o dia 10 (dez) do mês do recebimento;

b) a 2ª, ao arquivo da IF(C).

§ 1º - Serão incluídos no relatório todos os Demonstrativos de Crédito Acumulado entregues até o último dia do período, todavia, as alterações decorrentes dos substituídos não serão consideradas, embora suas 1ªs vias devam ser encaminhadas … DRT(C).

Artigo 7º - Compete à DRT(C), com base nos relatórios recebidos das IIFF(C), elaborar o seu, em duas vias, com o seguinte destino:

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 12/97, de 26/05/1997, efeitos a partir de 01/06/1997

I - a lª ao DEAT-G, com as lªs. vias dos DCA recebidos, relacionadas em ordem alfabética, em Relação de Remessa, até o dia 20 do mês do recebimento:
Redação anterior, efeitos até 25/05/1997.
I - a 1ª ao DEAT-G, com as 1ªs vias dos DCA recebidos, em ordem alfabética e quantificado o número de folhas em Relação de Remessa, até o dia 20 do mês do recebimento;

II - a 2ª, com as 1ªs. vias dos relatórios elaborados pela IIFF(C), ao arquivo da DRT(C).

RECEPÇÃO E VISTO NA NOTA FISCAL DE

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 8º - Após certificar-se da existência de saldo suficiente na Ficha de Controle de Crédito Acumulado e da inexistência de débito impediente, o Posto Fiscal da área do emitente visará as 1ª, 3a. e 4a. vias da Nota Fiscal relativa … transferência de crédito acumulado, retendo a sua 3a. via e, ato contínuo, transmitirá cópia da mesma, via "fac-símile", para o Posto Fiscal da área do destinatário, o do executivo, onde houver.

Artigo 9º - O Posto Fiscal da área do destinatário somente recepcionará e visará as 1ª e 4a. vias que lhe forem apresentadas, com retenção da 4a., após certificar-se de que conferem com a cópia recebida do Posto Fiscal da área do emitente.

Artigo 10 - A 4ª via referida no artigo anterior, acompanhada da cópia recebida, terá o mesmo encaminhamento previsto para a 1ª via do Demonstrativo de Crédito Acumulado, devendo a Inspetoria Fiscal incluir os seus dados no relatório Movimento de Crédito Acumulado.

VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Artigo 11 - Para o fim de observar as regras da vedação de apropriação e utilização de crédito acumulado, deverá o Posto Fiscal, tanto em relação ao estabelecimento que utiliza crédito acumulado, como em relação aos outros do mesmo titular no Estado de São Paulo:

I - quanto a débitos declarados, obter contas fiscais a cada (3)três meses;

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 07/99, de 30/08/1996, efeitos a partir de 30/08/1996
II - no que concerne a débitos apurados pelo Fisco, inscritos na dívida ativa, obter conta fiscal da dívida ativa a cada três meses, ou antes, em caso de conhecimento, através da opção DPHA, 010, 03.2.1;

Redação anterior, efeitos até 29/08/1996.
II - no que concerne a débitos apurados pelo Fisco, inscritos na dívida ativa, obter, a cada (6)seis meses, ou antes, em caso de conhecimento, por meio de ofício, conforme modelo 3 anexo, informação do órgão responsável pela sua inscrição na dívida ativa, DDA ou CRA;

III - sempre que tiver conhecimento da situação prevista no item 2 do § 5º do artigo 69 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 41.063, de 31/7/96, aplicará a regra ali estabelecida mesmo que o lançamento de ofício ainda esteja em fase de elaboração; se o crédito acumulado já tiver sido apropriado, nenhuma utilização será permitida até que o contribuinte reincorpore ao livro Registro de Apuração do ICMS, crédito acumulado, daquela ou de posterior apropriação, em montante equivalente.

APROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

Artigo 12 - A fiscalização do estabelecimento que, atendendo aos pressupostos exigidos, apropria crédito acumulado sem prévia autorização, será feita de forma sistemática, com desenvolvimento de, pelo menos, os roteiros 3.01, 3.06 e 3.07, este se tratar-se de estabelecimento industrial e desde que disponíveis os dados necessários, a cada 6 (seis) Demonstrativos do Crédito Acumulado entregues, ou antes, em caso de dúvida, para verificação:

I - da origem e hipótese de geração do crédito acumulado;

II - do tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benefício;

III - da efetiva realização das operações indicadas nas vias/cópias dos documentos entregues, principalmente nos casos de exportação e de saídas que a antecedem, em relação às quais deve ser examinado e obtida cópia do Contrato de Fechamento de Câmbio;

IV - do lançamento dos demais documentos emitidos com débito do imposto no livro Registro de Saídas;

V - da legitimidade dos créditos pelas entradas;

VI - da exatidão do montante do crédito acumulado;

VII - da efetiva destinação dos insumos ou das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, pagos com crédito acumulado, respectivamente na fabricação dos seus produtos ou na integração no ativo imobilizado.

§ 1º - A critério do Inspetor Fiscal ou do Delegado Regional Tributário, mediante despacho, o procedimento de que trata o "caput" poderá ser espaçado até o máximo de 12 (doze) Demonstrativos entregues, em relação a empresas de indiscutível idoneidade.

§ 2º - Para a fiscalização de que trata o "caput", que deverá ser executada dentro de 15 (quinze) dias da entrega do último Demonstrativo do Crédito Acumulado da série de seis ou doze, serão entregues ao AFR encarregado as 2as. vias dos Demonstrativos e seus anexos, a serem fiscalizados, mediante carga em Relação de Remessa, cópia da qual será mantida na pasta AZ e na qual será consignada a respectiva devolução.

§ 3º - O resultado do trabalho a que se referem o "caput" e o § 1º será informado no formulário denominado "Relatório de Verificação Fiscal Periódica", conforme modelo 6 anexo, o qual será entregue previamente ao AFR.

§ 4º - Se vencido o prazo de verificação de que tratam o "caput" e o § 1º, somente será acolhido novo Demonstrativo do Crédito Acumulado depois de que ela seja feita e, caso o Demonstrativo seja apresentado, a verificação deverá ser feita no prazo de 3 (três) dias úteis, adotando-se o procedimento previsto no parágrafo seguinte.

§ 5º - Em se tratando do primeiro Demonstrativo do Crédito Acumulado apresentado, em condições de ser entregue sem prévia autorização, o seu acolhimento formal somente será feito após diligência junto ao estabelecimento, dentro de 3 (três) dias úteis, para verificação das suas condições gerais, com preenchimento do formulário denominado "Relatório de Coleta de Dados", conforme modelo 5 anexo, o qual será entregue previamente ao AFR; para tanto, o Demonstrativo do Crédito Acumulado ficará retido, passando-se recibo ao interessado; concluída a diligência, o Demonstrativo será acolhido ou não e, nesse último caso, continuará retido para instrução de eventual lançamento de ofício e o interessado será notificado da razão do não acolhimento.

APROPRIAÇÃO COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

Artigo 16 - A fiscalização do estabelecimento que peça autorização para apropriação de crédito acumulado será feita em razão do pedido, todavia, o formulário "Relatório de Coleta de Dados" será também preenchido quando se tratar do primeiro pedido.

Artigo 17 - Acolhido o pedido de prévia autorização para apropriação de crédito acumulado, com cumprimento do disposto no artigo 2º e constatada a inexistência de débito impediente, será ele encaminhado para A. e P. ou, se existir pedido anterior da espécie, será juntado ao processo originário, cujo número deverá estar anotado na Ficha de Controle de Crédito Acumulado; em seguida será remetido ao SPF para emissão de Ordem de fiscalização.

Acrescentado pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 12/97, de 26/05/1997, efeitos a partir de 01/06/1997
Parágrafo único - Em se tratando de hipótese prevista no artigo 20-A, o processo, em lugar de ao SPF, será encaminhado ao Inspetor Fiscal.

Alíquotas diversificadas ou Redução de base

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 07/99, de 25/10/1999, efeitos a partir de 25/10/1999
Artigo 18 - Em se tratando de hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS, a OF deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06, não incluindo o 3.07, nem o preenchimento do Demonstrativo 3.07-A para obtenção do IVA ou da alíquota média de crédito, uma vez que nesse demonstrativo são utilizados valores líquidos e os percentuais nele obtidos são distorcidos em relação a valores brutos, que são os considerados tanto na apuração do IVA mediana do segmento da atividade, como no Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado. A alíquota média de crédito deve ser calculada pelo verso das GIAs de cada ano abrangido ou, se de período inferior a 6 (seis) meses, do ano anterior. O DGCA deve ser exaustivamente conferido, não somente no que diz respeito aos documentos fiscais que devem dar suporte aos valores das operações nele indicados, mas sobretudo em relação ao Índice de Valor Acrescido entre o valor das operações e o dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou do custo das mercadorias saídas.
Redação anterior, efeitos até 24/10/1999.
Artigo 18 - Em se tratando de hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS, a O.F. deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06, devendo o Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado ser exaustivamente conferido, não somente no que diz respeito aos documentos fiscais que devem dar suporte aos valores das operações nele indicadas, mas sobretudo em relação ao Índice de Valor Acrescido entre o valor das operações e o custo dos insumos ou mercadorias saídos.
Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 12/97, de 26/05/1997, efeitos a partir de 01/06/1997.
§ 1º - Se houver período em que o IVA seja menor do que o IVA Mediana do segmento de atividade a que pertence o estabelecimento, deverá ser calculado o IVA próprio do contribuinte, através da(s) GIA(s) do ano anterior, cuja(s) cópia(s) deve(m) ser juntada(s).
Redação anterior, efeitos até 25/05/1997.
§ 1º - Se houver período em que o IVA seja menor do que IVA Mediana do segmento de atividade a que pertence o estabelecimento, deverá ser calculado o IVA próprio do contribuinte, através da GIA do ano anterior, ou da GIA do próprio período, se tratar-se de estabelecimento enquadrado no CEC, cuja cópia deve ser juntada.
§ 2º - O cálculo do IVA será o resultado da equação (Vendas - Compras): Compras, cujos valores serão extraídos dos seguintes campos do verso da GIA:
Vendas - 163+167+168+171+266+270-(153+157)
Compras - 151+155+156+159+254+258-(165+169)
§ 3º - Obtido esse IVA, o Demonstrativo será refeito pelo fisco para que, nesse período, seja considerado o IVA Mediana ou o obtido, o que for maior; para esse refazimento será mantido o Valor das Operações da coluna 1, alterado o da coluna 3 para o que resultar da divisão do valor da coluna 1 pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado (ex. 1 + 0,34 = 1,34) e calculado proporcionalmente o imposto na coluna 4.

Saídas s/ pagamento c/ manutenção do crédito

DCA do período - IVA inferior

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 07/99, de 25/10/1999, efeitos a partir de 25/10/1999
Artigo 19 - em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, relativa ao próprio período, quando o IVA nas operações geradoras for inferior ao IVA mediana do segmento de atividade a que pertença o estabelecimento, a OF deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06, não incluindo o 3.07, nem o preenchimento do Demonstrativo 3.07-A para obtenção do IVA ou da alíquota média de crédito, uma vez que nesse demonstrativo são utilizados valores líquidos e os percentuais nele obtidos são distorcidos em relação a valores brutos, que são os considerados tanto na apuração do IVA mediana do segmento da atividade, como no Demonstrativo do Crédito Acumulado. A alíquota média de crédito deve ser calculada pelo verso das GIAs de cada ano abrangido, ou, se de período inferior a 6 (seis) meses, do ano anterior.
Redação anterior, efeitos até 24/10/1999.
Artigo 19 - Em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, relativa ao próprio período, quando o IVA nas operações geradoras for inferior ao IVA Mediana do segmento de atividade a que pertença o estabelecimento, a O.F. deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06.
§ 1º - Além do desenvolvimento dos roteiros, deverão ser cuidadosamente examinados a planilha de custos ou outros documentos pelos quais o contribuinte pretenda justificar o IVA abaixo do IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertence o estabelecimento, com manifestação conclusiva quanto … sua procedência.
§ 2º - Tanto em relação a este artigo, bem como ao seguinte, deverá ser calculado o IVA próprio do contribuinte, observadas as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
§ 3º - Obtido esse IVA, a minuta será refeita pelo fisco para que, nesse período, seja considerado o IVA Mediana ou o obtido, o que for maior; para esse refazimento será mantido o valor das operações da coluna C1, alterado o da coluna C2 para o que resultar da divisão da coluna C1 pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado (ex. 1 + 0,95 = 1,95) e calculado proporcionalmente o Crédito Acumulado Gerado.

Saídas s/ pagamento c/ manutenção do crédito

DCA - Períodos anteriores

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 07/99, de 25/10/1999, efeitos a partir de 25/10/1999
Artigo 20 - Em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do regulamento do ICMS, relativa a períodos anteriores, a OF deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06, não incluindo o 3.07, nem o preenchimento do Demonstrativo 3.07-A para obtenção do IVA ou da alíquota média de crédito, uma vez que nesse demonstrativo são utilizados valores líquidos e os percentuais nele obtidos são distorcidos em relação a valores brutos, que são os considerados tanto na apuração do IVA mediana do segmento da atividade, como no Demonstrativo do Crédito Acumulado. A alíquota média de crédito deve ser calculada pelo verso das GIAs de cada ano abrangido, ou, se de período inferior a 6 (seis) meses, do ano anterior .
Redação anterior, efeitos até 24/10/1999.
Artigo 20 - Em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, relativa a períodos anteriores, a O.F. deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06.
Parágrafo único - Além do cumprimento, se for o caso de IVA inferior, do disposto nos parágrafos 1º a 3º do artigo anterior, deverá ser verificada a procedência do esclarecimento sobre o motivo da não apropriação nos períodos próprios.

Acrescentado pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 12/97, de 26/05/1997, efeitos a partir de 01/06/1997

Saídas s/ pagamento c/ manutenção do crédito DCA do período - IVA regular - + 20.000 UFESPs

Artigo 20-A - Em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, relativa ao próprio período, quando o IVA nas operações geradoras for igual ou superior ao IVA mediana, mas o valor a ser apropriado for superior ao correspondente a 20.000 UFESPs, o Inspetor Fiscal, ao receber o processo formado com o pedido de autorização para apropriação, adotar uma das seguintes providências:

I - se a decisão for de sua alçada:

a) Dependendo do grau de idoneidade que atribua à empresa, poderá deferir de plano, sem qualquer verificação, ou;

b) encaminhar ao SPF para emissão de Ordem de Fiscalização, a qual deverá definir, como serviço mínimo, o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06;

II - se a decisão for do Delegado Regional Tributário, encaminhar ao mesmo, manifestando a sua opinião sobre o grau de idoneidade em que considera a empresa, para decisão nos termos do inciso anterior;

III - se a decisão for do Diretor Executivo, encaminhar ao Delegado Regional Tributário com a manifestação prevista no inciso anterior, para que este proceda de igual forma e encaminhe ao DEAT-G para decisão."

Disposições comuns à Apropriação com Prévia

Autorização

Artigo 21 - Cumprida a Ordem de Fiscalização, em qualquer hipótese, o AFR informará:

I - qual a origem, hipótese de geração e valor do crédito acumulado a ser apropriado;

II - qual o tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benefício;

III - se há possibilidade de absorção do crédito acumulado pelo próprio estabelecimento e em que prazo aproximado;

IV - se, relativamente às operações geradoras do crédito acumulado, principalmente em se tratando de saídas para fora do Estado, as Notas Fiscais, Conhecimentos de Transporte, comprovantes de pagamento via bancária e outros, confirmam a sua efetiva realização;

V - se foram regularmente lançadas as Notas Fiscais com débito do imposto;

VI - se são legítimos os créditos relativos às entradas, lançados no livro Registro de Entradas e, em se tratando de créditos oriundos de outros Estados, se foram verificados de imediato ou emitidos PVFs;

VII - se as operações indicadas no Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado, têm suporte nos documentos fiscais emitidos e escriturados nos livros fiscais;

VIII - no caso dos artigos 18, 19 e 20:

a) se foram refeitos o Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado ou a(s) minuta(s) do Demonstrativo do Crédito Acumulado, esclarecendo o IVA utilizado;

b) se o exame das planilhas de custo e outros documentos pelos quais o contribuinte pretenda justificar o IVA abaixo do Mediana, oferece segurança para que o IVA menor seja aceito e por que razão;

c) se, no caso do artigo 20, o esclarecimento sobre o motivo da não apropriação nos períodos próprios ‚ satisfatório e não desperta qualquer suspeita de irregularidade.

IX - se, em relação a crédito acumulado utilizado anteriormente no pagamento de insumos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, foram eles destinados respectivamente … fabricação de produtos ou … integração no ativo imobilizado.

Artigo 22 - Prestada a informação, o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário manifestar-se-ão conclusivamente sobre o mérito do pedido, após o que o processo será encaminhado ao DEAT-G.

Artigo 23 - Decidido o pedido o Posto Fiscal:

I - cientificará o contribuinte da decisão, aguardará a apropriação ou o prazo de 30 (trinta) dias, se a decisão tiver sido desfavorável, após o que, se for o caso, arquivará o processo;

II - autorizada a apropriação:

a) em qualquer caso, ainda que se refira a diversos períodos de geração, ela será feita de uma só vez, no item 034 do Demonstrativo de Crédito Acumulado, a partir do período indicado no despacho;

b) entregue o Demonstrativo do Crédito Acumulado com a apropriação, além do seu registro normal na Ficha de Controle de Crédito Acumulado, será feita anotação do número do processo no campo "Observações", antecedido da expressão "DCA nº."

DISPOSIÇÕES COMUNS DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 24 - Na fiscalização, tanto de estabelecimento que apropria crédito acumulado sem prévia autorização, como daquele que dependa dessa autorização:

I - se houver crédito de fora do Estado que desperte dúvida maior, ela deverá ser sanada de imediato, via telefone ou "fac-símile"; nos casos normais, deverão ser emitidos Pedidos de Verificação Fiscal, sem prejuízo do andamento do processo;

II - se houver saídas para fora do Estado, a sua realização efetiva deverá ser pesquisada através dos meios disponíveis, tais como indicação completa dos dados do transportador nas Notas Fiscais, existência de Conhecimentos de Transporte, comprovação de pagamento via bancária, etc., utilizando-se para saneamento das dúvidas, o mesmo critério do inciso anterior.

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 07/99, de 25/10/1999, efeitos a partir de 25/10/1999
III - se houver crédito acumulado apropriado anteriormente por estabelecimento industrial, sem prévia autorização, ou quando esta tenha sido dada sem qualquer verificação, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 20-A, e desde que disponíveis os dados necessários, deve ser desenvolvido o roteiro 3.07, por meio do qual, embora com base em valores líquidos, poderão ser obtidos os mesmos (ou os corretos) valores de crédito acumulado gerado, mas não os mesmos percentuais ou índices que os obtidos no DCA, ou no cálculo do IVA mediana da atividade, com base em valores brutos.

Redação anterior, efeitos até 24/10/1999.
III - se houver crédito acumulado apropriado anteriormente e se tratar-se de estabelecimento industrial, deve ser desenvolvido o roteiro 3.07, desde que disponíveis os dados necessários.

REGIME ESPECIAL PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS

EXIGIVEL POR GR ESPECIAL

Artigo 25 - Acolhido o pedido de regime especial previsto no artigo 75 do Regulamento do ICMS para compensação do imposto exigível por guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, com cumprimento do disposto no artigo 2º e verificada a inexistência de débito impediente, o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, este após A. e P., manifestar-se-ão conclusivamente sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado ao DEAT-G.

§ 1º - Decidido o pedido, o número do processo, com a sigla RE, será anotado na Ficha de Controle de Crédito Acumulado, o contribuinte será cientificado e :

1 - se lhe tiver sido favorável, uma cópia do despacho será mantida na pasta AZ e o processo arquivado;

2 - se desfavorável, aguardará prazo para recurso voluntário, após o qual, se for o caso, será arquivado.

§ 2º - O uso de crédito acumulado, na forma estabelecida no despacho, dependerá sempre da inexistência de débito impediente e da existência de saldo suficiente na Ficha de Controle de Crédito Acumulado, na qual será registrado, se for o caso.

UTILIZAÇÃO, COMO CRDITO ACUMULADO,

DO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 26 - Acolhido o pedido de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS, com cumprimento do disposto no artigo 2º e verificada a inexistência de débito impediente, o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, este após A. e P., manifestar-se-ão sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado ao DEAT-G.

Parágrafo único - Decidido o pedido, o crédito acumulado será apropriado no item 034 do Demonstrativo de Crédito Acumulado, a partir do período indicado no despacho, devendo o Posto Fiscal:

1 - cientificar o contribuinte da decisão e aguardar a apropriação ou o prazo de 30 (trinta) dias, se a decisão tiver sido desfavorável, após o que, se for o caso, arquivará o processo;

2 - entregue o Demonstrativo de Crédito Acumulado com a apropriação, além do seu registro normal na Ficha de Controle de Crédito Acumulado, fará a anotação do número do processo no campo "Observações", antecedido da expressão "DCA nº."

RECONHECIMENTO DE INTERDEPENDÊNCIA

Artigo 27 - Acolhido o pedido de reconhecimento de interdependência, com cumprimento do disposto no artigo 2º e verificada a inexistência de débito impediente, o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, este após A. e P., manifestar-se-ão sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado ao DEAT-G.

Parágrafo único - Decidido o pedido, deverá o Posto Fiscal:

1 - cientificar o contribuinte da decisão;

2 - anotar o reconhecimento na Ficha de Controle de Crédito Acumulado, com a seguinte expressão: "Interdependência com..................... - Proc. DRT(C) - Validade até......" e arquivar o processo;

3 - se a decisão tiver sido desfavorável, aguardar o prazo de trinta dias, após o que, se for o caso, arquivar o processo;

4 - se houver revalidação, anotar a nova data de validade na Ficha de Controle de Crédito Acumulado.

LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL

Artigo 28 - Para acolhimento do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, além de observar as regras previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 2º, deverá o Posto Fiscal:

I - se procurado previamente pelo contribuinte, auxiliá-lo no preenchimento, valendo-se dos programas de processamento já implantados;

II - certificar-se de que está preenchido e calculado corretamente, conferindo, de imediato, o cálculo dos débitos não apurados pelo fisco e orientando o contribuinte no seu saneamento, se necessário.

III - no caso de saldo de parcelamento, orientar no sentido de que deve ser levado em conta o código do débito para efeito da sua inserção no pedido, além da indicação do número do processo;

IV - verificar se existe saldo na Ficha de Controle de Crédito Acumulado suficiente para a liquidação pretendida, orientando o contribuinte, se for o caso, de que somente podem ser incluídos no pedido os débitos cobertos pelo saldo e apenas mais um, o de menor valor, parcialmente coberto.

§ 1º - No caso de saldo de parcelamento, observadas as demais regras, o cálculo do débito deve ser feito a partir do saldo do imposto remanescente, para débito não apurado pelo fisco, ou do saldo do imposto e da multa punitiva remanescentes, para débito apurado pelo fisco, neste caso, com preenchimento prévio de novo Demonstrativo do Débito Fiscal.

§ 2º - Acolhido o pedido, a reserva será registrada na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, após o que será extraída cópia dessa Ficha para juntada … 1ª via do pedido.

§ 3º - A 2a. via do pedido e cópias, tantas quanto necessárias em função da inclusão de mais de um estabelecimento devedor, localizado em DRTs diversas, terá o seguinte destino, relativamente:

Redação dada pelo Ofício Circular DEAT-G série "O & M" nº 12/97, de 26/05/1997, efeitos a partir de 01/06/1997

1- a débito declarado não inscrito, será encaminhada diretamente ao CINEF, no mesmo dia do acolhimento, mediante ofício, conforme modelo 7 anexo;
Redação anterior, efeitos até 25/05/1997.
1 - a débito declarado não inscrito, será encaminhada diretamente ao CINEF ou SIEF, onde houver, no mesmo dia do acolhimento, mediante ofício, conforme modelo 7 anexo;

2 - a débito declarado inscrito, será encaminhada diretamente … DDA ou CRA, onde houver, no mesmo dia do acolhimento, mediante ofício, conforme modelo 7 anexo;

3 - a débito apurado pelo fisco ou saldo de parcelamento, será juntada ao respectivo processo, quando vier a ser recebido;

4 - a débito que deveria ser recolhido por GR especial, ou outro, não apurado pelo fisco, será arquivada na pasta-prontuário.

§ 4º - Em seguida, se houverem, serão requisitados os processos relativos aos débitos apurados pelo fisco ou de parcelamento, em qualquer estágio em que se encontrem, devendo o Posto Fiscal, ao recebê-los, calcular o débito na data da protocolização do pedido e conferir com o apontado pelo interessado, providenciando o saneamento, se necessário.

§ 5º - Serão também juntados à 1ª via do pedido, quando se tratar de contribuinte que apropria sem prévia autorização, os Relatórios de Verificação Fiscal Periódica que abranjam os períodos de geração do crédito acumulado reservado para a liquidação; se vencido o prazo de verificação, a mesma deverá ser feita dentro de 3 (três ) dias úteis, para que do seu relatório seja juntada cópia.

§ 6º - Adotadas as medidas de que tratam os parágrafos anteriores, o Chefe do Posto Fiscal e o Inspetor Fiscal, no expediente formado com a 1ª via, e o Delegado Regional Tributário, este após A. e P., manifestar-se-ão sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado ao DEAT-G, passando antes pela Procuradoria, para sua manifestação, no caso de débito inscrito na dívida ativa.

§ 7º - Juntamente com o expediente formado de início, no Posto Fiscal, e depois, com o processo formado na DRT, serão encaminhados ao DEAT-G os processos relativos aos débitos ou de parcelamento.

Artigo 29 - Decidido o pedido, o contribuinte será notificado da decisão, a recolher a diferença não coberta pela reserva e, quando for o caso, as custas e demais despesas judiciais, e a assinar o "Termo de Liquidação de Débito Fiscal", conforme modelo 4 anexo, juntamente com a autoridade competente.

§ 1º - Indeferido o pedido ou não feito o recolhimento no prazo previsto, caso em que o pedido será considerado indeferido, os respectivos débitos serão encaminhados ou devolvidos para cobrança executiva, na seguinte conformidade:

1 - os apurados pelo fisco ou saldo de parcelamento, por meio do respectivo processo;

2 - os declarados, por meio de comunicação aos órgãos mencionados nos itens 1 e 2 do § 3º do artigo anterior;

3 - os que deveriam ter sido recolhidos por GR especial, ou outros, não apurados pelo fisco, por meio do processo originário do pedido.

§ 2º - Saneado o processo, será elaborado, pelo Posto Fiscal, Termo de Liquidação de Débito Fiscal, para cada débito, assim considerado:

1 - o declarado, de cada estabelecimento;

a) se não inscrito na dívida ativa, o relativo a cada período;

b) se inscrito na dívida ativa, o relativo aos períodos abrangidos por cada inscrição na dívida ativa;

2 - o apurado pelo fisco e o saldo de parcelamento, o objeto de cada processo;

3 - o que deveria ter sido recolhido por GR especial, ou outro, não apurado pelo fisco, o constante do pedido de liquidação.

§ 3º - O Termo de Liquidação de Débito Fiscal será assinado:

1 - no caso de débito não inscrito na dívida ativa, pelo Chefe do Posto Fiscal da área do estabelecimento detentor do crédito acumulado;

2 - no caso de débito inscrito na dívida ativa, pelo Procurador do Estado da área do estabelecimento devedor.

§ 4º - Assinado o Termo de Liquidação de Débito Fiscal, em três vias, a primeira será juntada ao processo originário do pedido, uma entregue ao contribuinte e a outra, para fim de baixa do débito no sistema, será:

1 - no caso de débito declarado, encaminhada aos órgãos mencionados nos itens 1 e 2 do § 3º do artigo anterior., mediante ofício conforme modelo 8 anexo;

2 - no caso de débito apurado pelo fisco, ou saldo de parcelamento, juntada ao processo respectivo, o qual será remetido … DRT(C) para baixa e arquivamento;

3 - no caso de débito que deveria ter sido recolhido por GR especial, ou outro, não apurado pelo fisco, encaminhada ao PF(C) respectivo para arquivamento na pasta-prontuário;

§ 5º - Ao processo originário do pedido serão ainda juntadas cópias dos ofícios referidos nos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 28 e item 1 do parágrafo anterior, nelas anotados o número e a data da Relação de Remessa.

§ 6º - Adotadas as providências previstas e ressalvado o disposto no item 3 do § 1º deste artigo, o processo originário do pedido poderá ser arquivado.

Artigo 30 - Este ofício entrará em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 1/9/96, ficando, a partir dessa data, revogado o Ofício Circular DEAT-G série "OM" 9/76.

ROBERTO ANTONIO MAZZONETTO

Diretor Executivo

TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL

("OM" 10/96 - modelo 4)

Contribuinte -

Endereço -

Inscrição - CAE -

Processo de liquidação do débito -

Processo do débito apurado pelo fisco -

Processo parcelamento -

Natureza do débito - (vide coluna 2 e 24 e quadro "Código

do Débito", do Pedido de Liquidação)

No. inscrição na dívida ativa -

Período do débito declarado -(mais de um período, se houver, só no caso de débito inscrito ou de saldo de parcelamento)

Discriminação do débito

ICMS -

Corr. Mon. ICMS -

M. mora -

Juro de mora -

Multa pun.liqu. -

Corr.Mon.m.pun. -

Total -

Com base nos artigos 76 e 651 a 657, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, com redação dada pelo Decreto 40.887, de 7/6/96, celebram, nesta data, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o contribuinte acima, representados pelos signatários abaixo identificados, acordo para liquidação do débito fiscal acima discriminado, mediante compensação com crédito acumulado do ICMS no montante de (tendo sido a diferença, após imputação recolhida por GR de / / cuja cópia segue juntada).

Local e Data

_____________________ ______________________

("OM" 10/96 - modelo 7)

Contribuinte -

Endereço -

Inscrição -

para débito não inscrito

Ofício

Senhor Diretor ou Chefe

CINEF ou SIEF

Com o presente estamos lhe encaminhando, no mesmo dia do seu acolhimento, via do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, relativo a (ou que inclui) débito fiscal do estabelecimento referido, não inscrito, para a temporária inibição da sua inscrição na dívida ativa, até a decisão do pedido, a qual lhe será imediatamente comunicada.

Atenciosamente

para débito inscrito

Ofício

Senhor Diretor ou Chefe

DDA ou CRA

Com o presente estamos lhe encaminhando, no mesmo dia do seu acolhimento, via do Pedido de Liquidação de Débito fiscal relativo a (ou que inclui) do estabelecimento referido, inscrito na dívida ativa, para inibição temporária de procedimentos até a decisão do pedido, a qual lhe será imediatamente comunicada.

Atenciosamente

("OM" 10/96 - modelo 8)

Contribuinte -

Endereço -

Inscrição -

para débito não inscrito

Ofício

Senhor Diretor ou Chefe

CINEF OU SIEF

Com o presente estamos lhe encaminhando uma via do Termo de Liquidação de Débito Fiscal, relativo a débito fiscal do estabelecimento referido, não inscrito na dívida ativa, para fim de baixa do mesmo no sistema.

Atenciosamente

para débito inscrito

Ofício

Senhor Diretor ou Chefe

DDA ou CRA

Com o presente estamos lhe encaminhando uma via do Termo de Liquidação de Débito Fiscal, relativo a débito fiscal do estabelecimento referido, inscrito na dívida ativa, para fim de baixa do mesmo no sistema.

Atenciosamente

("OM" 10/96 - modelo 3)

Ofício

Sr. Diretor ou Chefe

DDA ou CRA

Para o fim previsto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 40.887/96, solicito informar se os estabelecimentos abaixo relacionados possuem débitos do ICMS apurados pelo fisco, indicando número do processo, data e número da inscrição.

Nome da empresa Inscrição

Atenciosamente