Assunto: Altera o Of. Circular DEAT-G série "OM" 10/96 que trata de crédito acumulado.
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os "caput" dos artigos 18, 19 e 20, e o inciso III do artigo 24, todos do Ofício Circular DEAT-G série "OM" 10/96.
"Artigo 18 - Em se tratando de hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS, a OF deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06, não incluindo o 3.07, nem o preenchimento do Demonstrativo 3.07-A para obtenção do IVA ou da alíquota média de crédito, uma vez que nesse demonstrativo são utilizados valores líquidos e os percentuais nele obtidos são distorcidos em relação a valores brutos, que são os considerados tanto na apuração do IVA mediana do segmento da atividade, como no Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado. A alíquota média de crédito deve ser calculada pelo verso das GIAs de cada ano abrangido ou, se de período inferior a 6 (seis) meses, do ano anterior. O DGCA deve ser exaustivamente conferido, não somente no que diz respeito aos documentos fiscais que devem dar suporte aos valores das operações nele indicados, mas sobretudo em relação ao Índice de Valor Acrescido entre o valor das operações e o dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou do custo das mercadorias saídas."
"Artigo 19 - em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, relativa ao próprio período, quando o IVA nas operações geradoras for inferior ao IVA mediana do segmento de atividade a que pertença o estabelecimento, a OF deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06, não incluindo o 3.07, nem o preenchimento do Demonstrativo 3.07-A para obtenção do IVA ou da alíquota média de crédito, uma vez que nesse demonstrativo são utilizados valores líquidos e os percentuais nele obtidos são distorcidos em relação a valores brutos, que são os considerados tanto na apuração do IVA mediana do segmento da atividade, como no Demonstrativo do Crédito Acumulado. A alíquota média de crédito deve ser calculada pelo verso das GIAs de cada ano abrangido, ou, se de período inferior a 6 (seis) meses, do ano anterior."
"Artigo 20 - Em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do regulamento do ICMS, relativa a períodos anteriores, a OF deverá definir como serviço mínimo o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06, não incluindo o 3.07, nem o preenchimento do Demonstrativo 3.07-A para obtenção do IVA ou da alíquota média de crédito, uma vez que nesse demonstrativo são utilizados valores líquidos e os percentuais nele obtidos são distorcidos em relação a valores brutos, que são os considerados tanto na apuração do IVA mediana do segmento da atividade, como no Demonstrativo do Crédito Acumulado. A alíquota média de crédito deve ser calculada pelo verso das GIAs de cada ano abrangido, ou, se de período inferior a 6 (seis) meses, do ano anterior ."
"III - se houver crédito acumulado apropriado anteriormente por estabelecimento industrial, sem prévia autorização, ou quando esta tenha sido dada sem qualquer verificação, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 20-A, e desde que disponíveis os dados necessários, deve ser desenvolvido o roteiro 3.07, por meio do qual, embora com base em valores líquidos, poderão ser obtidos os mesmos (ou os corretos) valores de crédito acumulado gerado, mas não os mesmos percentuais ou índices que os obtidos no DCA, ou no cálculo do IVA mediana da atividade, com base em valores brutos."
Artigo 2º - Este ofício entrará em vigor nesta data.
ROBERTO ANTONIO MAZZONETTO
Diretor Executivo