Ofício Circular DEAT-G série "OM" No.12/97

São Paulo, 26 de maio de 1.997

Assunto: Altera o Ofício Circular DEAT-G "OM" 10/96

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Ofício Circular DEAT-G série "OM" 10/96:
I - o item 1 do parágrafo 3º. do artigo 28:
"1- a débito declarado não inscrito, será encaminhada diretamente ao CINEF, no mesmo dia do acolhimento, mediante ofício, conforme modelo 7 anexo;"
II - o parágrafo 1º. do artigo 18:
"Parágrafo 1º. - Se houver período em que o IVA seja menor do que o IVA Mediana do segmento de atividade a que pertence o estabelecimento, deverá ser calculado o IVA próprio do contribuinte, através da(s) GIA(s) do ano anterior, cuja(s) cópia(s) deve(m) ser juntada(s)."
III - o inciso I do artigo 7º.:
"1 - a lª. ao DEAT-G, com as lªs. vias dos DCA recebidos, relacionadas em ordem alfabética, em Relação de Remessa, até o dia 20 do mês do recebimento:"

Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Ofício Circular DEAT-G série "OM" Nº. 10/96, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 17, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Em se tratando de hipótese prevista no artigo 20-A, o processo, em lugar de ao SPF, será encaminhado ao Inspetor Fiscal."
II - o artigo 20-A e respectivo título:
"Saídas s/ pagamento c/ manutenção do crédito DCA do período - IVA regular - + 20.000 UFESPs
Artigo 20-A - Em se tratando de hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, relativa ao próprio período, quando o IVA nas operações geradoras for igual ou superior ao IVA mediana, mas o valor a ser apropriado for superior ao correspondente a 20.000 UFESPs, o Inspetor Fiscal, ao receber o processo formado com o pedido de autorização para apropriação, adotar uma das seguintes providências:
I - se a decisão for de sua alçada:
a) Dependendo do grau de idoneidade que atribua à empresa, poderá deferir de plano, sem qualquer verificação, ou;
b) encaminhar ao SPF para emissão de Ordem de Fiscalização, a qual deverá definir, como serviço mínimo, o desenvolvimento dos roteiros 3.01 e 3.06;
II - se a decisão for do Delegado Regional Tributário, encaminhar ao mesmo, manifestando a sua opinião sobre o grau de idoneidade em que considera a empresa, para decisão nos termos do inciso anterior;
III - se a decisão for do Diretor Executivo, encaminhar ao Delegado Regional Tributário com a manifestação prevista no inciso anterior, para que este proceda de igual forma e encaminhe ao DEAT-G para decisão."

Artigo 3o. Este ofício circular entrar em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 1/6/97.

ROBERTO ANTONIO MAZZONETTO
Diretor Executivo