LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUB SEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 27 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente
do serviço, no local da prestação. (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
Artigo 27 - Na falta do preço a que se refere o inciso VII do artigo 24, a base de cálculo
é o valor corrente do serviço.