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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Do Imposto
CAPÍTULO I - Da Incidência
Artigo 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades;

II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;

III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;

IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.

§ 1°- O disposto no inciso III aplica-se também a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2° - Para efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

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