AFISCOM

RESOLUÇÃO Nº 11, de 28-09-07 - DOU 01-10-07

Suspende a execução das expressões legais que menciona, contidas no Convênio ICM nº 66, de 1988, e na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o ICMS.

O Senado Federal resolve:

Artigo 1º -
É suspensa a execução da expressão "... ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no inciso II do § 1º do art. 2º do Convênio ICM nº 66, de 1988, e da expressão "... ou a integração no ativo fixo, de mercadoria ... produzida pelo próprio estabelecimento.", contida na redação original do item 2 do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 158.834-9 - SP.

Artigo 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.