Instrução Norm. SRF 54 de 24-07-1981 - DOU 27-07-1981
Dispõe sobre a comprovação do pagamento, não-incidência ou isenção do ICM, no despacho de mercadorias importadas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 12/79 e 08/81, e nos Protocolos ICM 06/80 e 07/81, celebrados entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, Resolve:
Artigo 1º - As mercadorias estrangeiras importadas ou vendidas em concorrência pública ou leilão somente serão liberadas pelas unidades da Secretaria da Receita Federal mediante a comprovação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), ou de isenção ou não-incidência desse tributo.
Redação dada pela Redação da Instrução Normativa SRF n. 54/1995:
Artigo 2º - O comprovante de pagamento do ICM ("Guia Nacional de Recolhimento do ICM" ou Guia de Recolhimento do próprio Estado onde se realizar o desembaraço), da isenção ou não-incidência desse tributo ("Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira") deverá estar anexado à primeira via da "Declaração de Importação" ou da "Declaração de Licitação", por ocasião do respectivo registro.
1 - Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência da comprovação referida no item anterior.
2 - No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá:
a) a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá a suspensão da exigência;
b) o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadorias Estrangeiras".
3 - A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado.
Redação original, efeitos até 04/03/11:
Artigo 2º - O comprovante de pagamento do ICM ("Guia Nacional de Recolhimento do ICM" ou Guia de Recolhimento do próprio Estado onde se realizar o desembaraço), da isenção ou não-incidência desse tributo ("Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira") deverá estar anexado à primeira via da "Declaração de Importação" ou da "Declaração de Licitação", por ocasião do respectivo registro.
Artigo 3º - Caberá ao Estado em que processar o desembaraço da mercadoria visar a "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
Artigo 4º - Excluem-se do disposto nesta Instrução Normativa:
a) as importações que se processem sob regime de despacho aduaneiro simplificado de que trata a Instrução Normativa n. 19/78;
b) os despachos cujas mercadorias sejam beneficiadas com isenção do Imposto de Importação;
c) os despachos processados com suspensão do Imposto de Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
d) as mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou concorrência pública.
Artigo 5º - Enquanto não se esgotarem os estoques de "Comprovante de Isenção ou não-incidência de ICM na importação destinada a outra Unidade da Federação", esse formulário será utilizado em lugar da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", para efeito de comprovar a isenção ou não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Artigo 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 82, de 17/07/80 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1995.
(Redação da Instrução Normativa nº 03/95)