O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Claúsula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de '1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadoria:
I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 02 de julho de 1981.