AFISCOM
PROTOCOLO ICM 06/80 - DOU 23-06-80
Revogado a partir de 16.11.81 pelo Prot. ICM 10/81.
Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., reunidos em Salvador em 13 de junho de 1980, tendo em vista o Convênio ICM 12/79, firmado em Brasília, em 08 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 12/79, celebrado em Brasília em 08 de fevereiro de 1979, deverá ser efetuado na mesma agência do Banco do Brasil S/A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante o preenchimento da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" conforme modelo anexo.
Acrescido o parágrafo único pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.
Parágrafo único - Quando se tratar de desembaraço ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual.
Cláusula segunda - A "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;
II - 2ª via: fisco estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;
III - 3ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
Cláusula terceira - No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ª.s vias das mencionadas guias.
Cláusula quarta - A agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2ª.s vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.
Cláusula quinta - À medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.
Nova redação dada a cláusula sexta pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.
Cláusula sexta - Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" prevista no § 1º da cláusula quarta, do Convênio ICM 12/79, conforme o modelo anexo.
Parágrafo único - Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.
Redação original, efeitos até 22.07.81.
Cláusula sexta - Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Comprovante de isenção ou não incidência de ICM na importação destinada a outra Unidade da Federação", prevista no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 12/79, conforme modelo anexo.
Nova redação dada a cláusula sétima pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.
Cláusula sétima - O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias as quais, após serem visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto"; devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
Redação original, efeitos até 22.07.81.
Cláusula sétima - O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias as quais, após serem visadas pelo fisco estadual da localidade em que se situa o contribuinte importador, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: fisco do Estado onde é estabelecido o contribuinte - retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto";
III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
Parágrafo único - O "visto" a que se refere esta cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Nova redação dada a cláusula sétima pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.
Cláusula oitava - Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.
Redação original, efeitos até 22.07.81.
Cláusula oitava - Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e do "Comprovante de Isenção ou Não-incidência do ICM" serão adquiridos nas papelarias, sendo que a sua impressão depende de prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.
Cláusula nona - A disciplina prevista nas cláusulas primeira a sexta deste protocolo deverá ser observada a partir de 1º de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Anexo : "Guia Nacional de Recolhimento do ICM;
"Comprovante de Isenção ou Não-incidência de ICM na Importação destinada a outra Unidade da Federação "
"Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" (Instituída pelo Prot. ICM 07/81.)