AFISCOM

PROTOCOLO ICM 07/81 - DOU 23-07-81
Revogado a partir de 16.11.81 pelo Prot. ICM 10/81
Introduz alterações no Protocolo ICM 06/80, de13 de junho de 1980
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., reunidos em Brasília, DF, em 02 de julho de 1981, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, firmado entre as mesmas partes, passa a viger com os seguintes acréscimos e alterações:
I - Fica acrescido à Cláusula primeira um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Quando se tratar de desembaraço ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual".
II - As cláusulas sexta, sétima (caput) e oitava passam a ter a seguinte redação:
"Cláusula sexta Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto no § 1º, da Cláusula quarta do Convênio ICM 12/79, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais".
"Cláusula sétima" O documento indicado na cláusula anterior será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: Contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias".
"Cláusula oitava" Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando autorizada a utilização do formulário previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, em sua primitiva redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
Brasília, DF, em 02 de julho de 1981.
