Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
DECISÃO N.º 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998
DOU 27 DE JANEIRO DE 1999
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II.
EMENTA: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO.
Importação de bens por instituições de educação ou de assistência social é passível de reconhecimento de isenção e não de imunidade tributária. A imunidade tributaria prevista no artigo 150, inciso VI, "c", da CF refere-se exclusivamente aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços, vinculados às suas finalidades essenciais, não abrangendo os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. A Lei n° 8.032/90, artigo 2°, inciso I, alínea "b", prevê a isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes nas Importações realizadas por instituições de educação ou assistência social, de bens sem similar nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, VI, "c", e § 6°, da CF, modificado pela Emenda Constitucional n° 3/93, arts. 176 a 179 (arts. 176, 177, 178 , 179) da Lei n° 5.172/1966 (CTN); art. 2º, I, "b", da Lei n° 8.032/1990 e restabelecida pelo art. 1°, IV, da Lei n° 8.402/1992; e arts. 134 e 152 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/1985.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Coordenador-Geral