AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
CAPÍTULO V - EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II - ISENÇÃO

  • Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, e efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faca prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em leI ou contrato para sua concessão.

    § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste Art. será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente ou seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do recolhimento da isenção.

    § 2º - O despacho referido neste Art. não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155.