§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste Art. será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente ou seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do recolhimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste Art. não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155.