DECRETO Nº 66.470, DE 1º-02-22 – DOE 02-02-22
Disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, e dá outras providências.
Alteração dada pelo Decreto nº: 68.142/23.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com:
I - o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número da cédula de identidade:
a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do tutor ou curador, se houver;
c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, conforme o inciso VIII deste artigo;
II - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde;
III - DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;
IV - contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;
V - contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia;
VI - um dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do Veículo - CRV;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos;
VII - quando se tratar de veículo adaptado:
a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas;
VIII - autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu tutor ou curador, identificando até 2 (dois) condutores;
IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:
a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo;
b) do tutor ou curador, se for o caso;
c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo;
X - comprovantes de endereço:
a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) de seu tutor ou curador, se houver;
c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo;
XI - declaração de que a pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e seu tutor ou curador, se houver, não possuem outro veículo beneficiado com a isenção do IPVA.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao analisar o pedido de isenção, solicitará, motivadamente, à Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 3º deste decreto que seja providenciada a realização de nova perícia, caso identifique elementos que recomendem essa medida.
§ 2º - A pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo poderá instruir o pedido de concessão de isenção com documentos que indiquem a necessidade de realização de perícia adicional àquela que originou o laudo referido no inciso II deste artigo.
Artigo 2° - A pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e seu tutor ou curador, se houver, somente poderão usufruir da isenção do IPVA relativamente a um único veículo, independentemente do motivo que ensejou a concessão do benefício.
Parágrafo único - A restrição prevista no "caput" deste artigo não se aplica na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, cuja isenção está prevista no inciso VIII do artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Fica instituída Comissão Intersecretarial composta por 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com as seguintes atribuições:
I - decidir sobre os pedidos de realização de nova perícia para fins de concessão de isenção do IPVA, podendo solicitar a apresentação de documentos complementares;
II - comunicar as autoridades competentes para a adoção das providências administrativas, civis e criminais cabíveis, caso constate indícios de fraude na emissão do laudo a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto;
III - propor a edição de normas relativas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, para fins de concessão de isenção do IPVA.
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SFP nº: 25/22
§ 1º - O Secretário da Fazenda e Planejamento designará o coordenador e demais membros da Comissão Intersecretarial de que trata este artigo, à vista da indicação dos titulares das respectivas Secretarias.
§ 2º - As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Intersecretarial não serão remuneradas, mas consideradas serviço relevante.
§ 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento prestar apoio administrativo para o funcionamento da Comissão Intersecretarial.
Artigo 4º - Resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser editada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, constituirá grupo de trabalho com a atribuição de propor a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a
avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo.
Parágrafo único - As funções desempenhadas pelos membros do grupo de trabalho não serão remuneradas, devendo ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 5º - O Secretário da Fazenda e Planejamento editará normas complementares a este decreto, ouvida, no âmbito de sua competência, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 6º - Fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 66.364 de 21 de dezembro de 2021.
Artigo 7º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único - A restituição de valores pagos por beneficiários da isenção de que trata este decreto observará as normas editadas no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Disposição Transitória
Artigo único - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - A suspensão prevista no "caput" deste artigo poderá ser aplicada, também, a veículo novo adquirido ou a ser adquirido no exercício de 2022 por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
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Acrescentado o Artigo 2º, Dec. nº 68.142/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 06-12-23:
Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e seguintes de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de2020 ou 2021.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo se aplica somente para o veículo ao qual foi concedida a isenção nos exercícios de 2020 ou 2021.
§ 2º - Caso o veículo vinculado ao pedido de isenção nos exercícios de 2020 ou 2021 seja substituído, o interessado deverá apresentar novo pedido com os documentos elencados no artigo 1º deste decreto.
OFÍCIO GS-CAT Nº 025/2022
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para as pessoas portadoras de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência.
O referido decreto visa estabelecer a disciplina para o pedido de concessão de isenção assegurada pelo artigo 13-A da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o § 3º do citado artigo, de seguinte teor:
“§ 3º - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.”
A minuta prevê, também, a instituição de Comissão Intersecretarial, composta por representantes das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como a constituição, por Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Grupo de Trabalho com a atribuição de propor a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.