DECRETO Nº 68.142, DE 05-12-23 – DOE 06-12-23
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2024 e opercentual de desconto para pagamento integral,e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º doartigo 13-A e nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 dedezembro de 2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - No exercício de 2024, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias aseguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único - O desconto previsto no “caput” deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, deacordo com o final de placa.
Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto,na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril.
Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:
I - em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
II - em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitosiguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;
III - em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.
Parágrafo único - A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos diasestabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o final de placa.
Artigo 4° - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguaise consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue:
I - em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP;
II - em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto,para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;
III - em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Artigo 5º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
I - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
II – ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º deste decreto, no dia 20 (vinte) do mês de março;
III - ao recolhimento das demais parcelas, observados osseus prazos de vencimento.
Artigo 6° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (trêspor cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.
Artigo 7° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2023, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2024:
I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2024, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereirode 2024;
III - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento, casotenha optado pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 8º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em dia em que não houver expediente bancário no município onde se encontra registrado o veículo, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte em que houver.
Artigo 9º - Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas.
§ 1º - A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga.
§ 2º - O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens:
1. A parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela;
2. A parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.
§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2023, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue:
1. Não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer;
2. Serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.
Artigo 10 – O artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e seguintes de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de2020 ou 2021.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo se aplica somente para o veículo ao qual foi concedida a isenção nos exercícios de 2020 ou 2021.
§ 2º - Caso o veículo vinculado ao pedido de isenção nos exercícios de 2020 ou 2021 seja substituído, o interessado deverá apresentar novo pedido com os documentos elencados no artigo 1º deste decreto.".(NR)
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO Nº 488/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11266137), que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024.
A proposta visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e o desconto para o pagamento integral, nos termos do § 3° do artigo 21 e do § 1° do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, prevendo os seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese depagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;
b) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.
Além disso, a minuta altera o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, para estabelecer a hipótese de prorrogação da isenção do imposto anteriormente concedida mediante utilização do Laudo médico emitido em referências anteriores, relativamente ao único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo - PCD.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar lhe meus protestos de estima e alta consideração.