DECRETO Nº 67.394, DE 23-12-22 – DOE 24-12-22

Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regu- lamentada a avaliação biopsicossocial.

O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,

Decreta:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.”. (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, o § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º - O pagamento do IPVA ficará suspenso a partir da data do pedido de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.”.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2022.

OFÍCIO Nº 503/2022 – GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.
A minuta de decreto estende a suspensão do pagamento do IPVA para o exercício de 2023 para um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.
Além disso, a minuta prevê que o pagamento do IPVA ficará suspenso a partir do pedido de concessão de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.