LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS
Acrescentado o artigo 400-G-1, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação
Artigo 400-G-1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização.