DECRETO Nº 66.389, DE 28-12-21 – DOE 29-12-21

Altera o Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 220/19, de 13 de dezembro de 2019, e no Convênio ICMS 137/20, de 9 de dezembro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) os incisos I e II:

"I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos artigos 1º ou 2º;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista."; (NR)
b) o § 1º:
"§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo."; (NR)
II - o “caput” do artigo 4º:
"Artigo 4º - Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o artigo 1º, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal."; (NR)
III - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 1º, os §§ 3º e 4º:
"§ 3º - Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.
§ 4º - Para efeitos deste decreto, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.";
II - o artigo 1º-A:
"Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam:
I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista;
IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º.";
III - ao artigo 4º, os §§ 3º ao 6º:
"§ 3º - A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
§ 4º - A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar obem ou mercadoria ao seu ativo.
§ 5º - Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.
§ 6º - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.";
IV - ao artigo 5º:
a) o inciso VI:

"VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único - A lista dos beneficiários deste decreto será divulgada em Ato COTEPE, o qual conterá a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

OFÍCIO GS-CAT 274/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 63.208, de 08 de fevereiro de 2018, o qual dispõe sobre a isenção e a redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Dentre as alterações, destacamos a atribuição de responsabilidade ao adquirente pelo recolhimento dos 3% de carga tributária na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, à Unidade federada de utilização econômica, sem direito a crédito; a concessão de diferimento nas operações internas (incluindo importações) realizadas por fabricante de bens finais e intermediários fornecidos à pessoa jurídica habilitada no REPETRO; e a concessão de isenção nas operações interestaduais e importações realizadas por fabricante de bens finais e intermediários fornecidos à pessoa jurídica habilitada no REPETRO.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio dos Convênios ICMS 220/19, de 13 de dezembro de 2019, e 137/20, de 9 de dezembro de 2020. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.