LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
(Acrescentada a SEÇÃO XXXII, pelo Decreto nº 59.592/13, efeitos a partir de 18-10-13)
Acrescentado o artigo 400-V, pelo Decreto nº 59.614/13, efeitos a partir de 18-10-13:
ARTIGO 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:
1 - obtenha regime especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).