LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

(Acrescentada a SEÇÃO XXXII, pelo Decreto nº 59.592/13, efeitos a partir de 18-10-13)


Acrescentado o artigo 400-U, pelo Decreto nº 59.614/13, efeitos a partir de 18-10-13:
ARTIGO 400-U - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

Parágrafo único -
O disposto neste artigo fica condicionado
a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.