CONVÊNIO ICM 32, de 05-11-75

Isenta as saídas de produtos típicos de artesanato.

Ratificação Nacional DOU de 03-12-75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75;
Adesão do Estado do Amapá e Tocantins pelo Conv. ICMS 44/03;
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94;
Prorrogado até 31/12/94 pelo Conv. ICMS 80/91;
Prorrogado até 31/12/91 pelo Conv. ICMS 103/90;
Reconfirmado até 31/12/90 pelo Conv. ICMS 40/90.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda -
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.