Decreto nº 56.019, de 16-07-10 - DOE 17-07-10

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

Alteração dada pelo Dec. nº: 56.854/11

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
4 - solicite por escrito:
a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.
b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.
§ 2º - Caso o contribuinte:
1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:
a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:
c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.
2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;
3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR).

Artigo 2º -
Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Revogado o artigo 3º, pelo art. 1º do Dec.
56.854/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até partir de 1º-04-2011:
Redação anterior do artigo 3º, efeitos até 31-03-11:
Artigo 3º -
As entidades representativas do setor beneficiado com o redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo de Compromisso no qual deverá constar:
I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;
II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
§ 1º - A aplicação do benefício poderá ser suspensa:
1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;
2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.
§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
§ 3º- Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto 55.652/10.


Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS/CAT nº 197-2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com fundamento no disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, como segue:
Conforme o parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo:
1 - o artigo 1º acrescenta o artigo 52 ao Anexo II para:
a) conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, sob as condições especificadas, de modo que:
a.1) a carga tributária seja de 12% (doze por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cáculo;
a.2) por opção do contribuinte, com validade de no mínimo 12 (doze) meses, a carga tributária seja de 7% (sete por cento), com manutenção dos créditos sob as condições previstas no § 2º do art. 1º, que não permitem a acumulação de crédito e exigem o estorno se após seis meses da data da geração do crédito o estabelecimento apresentar saldo credor;
b) estabelecer a data de 31 de março de 2011 como termo final da vigência da redução da base de cálculo;
c) estabelecer as condições para usufruto do benefício, de modo que sejam beneficiados apenas contribuintes que não possuam débito de imposto ou, na hipótese de possuí-lo, ofereçam uma das garantias exigidas;
2 - o artigo 2º revoga o artigo 400-C do mencionado regulamento, considerando que o benefício ora concedido conforme o artigo 52 acrescentado ao Anexo II do Regulamento do ICMS substitui com vantagens aquele concedido conforme o dispositivo ora revogado, tanto no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte beneficiado, que restou simplificado, bem como no que se refere à técnica legislativa, pois o dispositivo ora acrescentado é mais harmonioso com o conjunto das regras do referido regulamento;
3 - o artigo 3º condiciona a fruição do benefício à apresentação, pelas entidades representativas do setor, de Termo de Compromisso à Secretaria da Fazenda, no qual deverá constar: i) compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista e ii) as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, decorrentes dos benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.