LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a seção XXIII, pelo art. 1° do Dec. 48.042/03
Seção XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

Revogado pelo art. 2° do Dec. 56.019/10, efeitos até 16/07/10:
Alterações dadas pelos Decs. 55.652/10 e 48.495/04
Redação dada pelo art. 1° do Dec. 55.652/10, efeitos a partir de 31/03/10:
Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I -
sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:

a)
a outro Estado;

b)
ao exterior;

c)
a consumidor final;

II -
sua saída promovida por estabelecimento comercial;

III -
a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

§ 1º -
o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:

1 -
na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;

2 -
na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.

§ 2º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 -
esteja em situação regular perante o fisco;

2 -
não possua:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos;

c)
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d)
Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 -
na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º -
Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.

§ 4º -
O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011.

Redação anterior acrescentada pelo art. 1° do Dec. 48.042/03, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/03 até 30/03/10:
Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 24 das Disposições Transitórias
I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:
a) para outro Estado;
b) para o exterior;
c) Revogado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
d) para consumidor final;
II - sua saída do estabelecimento comercial;
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.".