Decreto nº 54.002, de 10-02-09 - DOE 11-02-09

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2009

Ver Resols. Cj SF/SEP nºs 10/09; 09/09; 07/09; 02/09 e 01/09

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de17 de dezembro de 2008,

Decreta:


Artigo 1º -
Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).

§ 1º - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, no que couber.

Artigo 2º -
Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.