Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela
Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2009
Ver Resols. Cj SF/SEP nºs 10/09; 09/09; 07/09; 02/09 e 01/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar
nº 1.079, de17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins
de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).
§ 1º - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.
§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência
Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, no que couber.
Artigo 2º - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.