Resolução Conj. SF/SEP - 1, de 12-02-09 - DOE 13-02-09 - Rep. 21-02-09 - Rep. 04-03-09
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008
Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro
de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 1, de 09 de fevereiro de 2009, resolvem:
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Economia e
Planejamento, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que
durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Economia e Planejamento;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de
avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, e se encontre nas seguintes situações:
I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;
II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;
IV - desenvolvendo atividades afetas à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, por força de convênio celebrado nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
V - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho
de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento.
Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079,
de 17 de dezembro de 2008, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda ou da
Secretaria de Economia e Planejamento, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos
dos artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução, deverão ser desprezadas
as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas
em períodos trimestrais, semestrais ou anual.
Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 10 desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser
definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA do exercício considerado será calculado trimestralmente, de forma cumulativa em relação
aos trimestres anteriores, nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro do exercício seguinte.
Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de
Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 7º desta resolução, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 10 - a Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa onde o servidor
estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.
§ 1° - para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada
período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.
§ 2º - na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas deverão ser considerados os indicadores globais.
§ 3º - na determinação do cumprimento das metas de cada unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma
a ser determinada em ato específico.
Artigo 11 - o Secretário da Fazenda e o Secretário de Economia e Planejamento farão publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA, das unidades administrativas das respectivas Secretarias, obtido na forma desta resolução, até o último dia útil dos meses estabelecidos no artigo 8º desta resolução.
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos
termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, para manifestação, com cópia para o superior imediato
para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem
as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda ou do Secretário
de Economia e Planejamento, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil
do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo, para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos estabelecidos no “caput” do artigo 18 desta resolução;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 12 - o valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da
Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no
Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - o Percentual - P, à vista do disposto no Decreto nº 54.002, de 10 de fevereiro de 2009, será de:
a) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício; e
b) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.
§ 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por
Resultados - BR, relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.
§ 3º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, cumulativamente em relação aos trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.
§ 4º - para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor com opção de retribuição pelo vínculo
empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida decorrente do cargo ocupado na Secretaria da Fazenda ou
na Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 5º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores,
relativas ao exercício considerado.
§ 6º - na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por
Resultados - BR, na conformidade do artigo 14 desta resolução.
Artigo 13 - na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I a VI do artigo 2º desta resolução, será
utilizado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP nº 1, de 09 de fevereiro de 2009, da unidade de origem do servidor.
Artigo 14 - o valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1079,
de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 15 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados -
BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor,
nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - o adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 17 - para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 14 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 16 desta resolução será
calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas
unidades administrativas, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 18 - o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado nos meses de maio, agosto,
novembro e fevereiro do exercício seguinte.
SEÇÃO IV - Das Disposições Finais
Artigo 19 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas;
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
IV - aposentados e pensionistas.
Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória
Artigo único - para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da
Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP, no que couber.