Altera o Decreto 53.361, de 29-8-2008, que revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 2º do Decreto 53.361, de 29 de agosto de 2008:.
“II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de:
a) janeiro de 2009, até o dia 20 de março de 2009;
b) fevereiro de 2009, até o dia 12 de abril de 2009;
c) março de 2009, até o dia 6 de maio de 2009;
d) abril de 2009, até o dia 28 de maio de 2009;
e) maio de 2009, até o dia 20 de junho de 2009;
f) junho de 2009, até o dia 12 de julho de 2009.”
(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 81/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 2º do Decreto 53.361, de 29 de agosto de
2008, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS pelas empresas de transporte rodoviário enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas discriminados, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses especificados.
A presente alteração visa adequar o prazo de recolhimento do imposto, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a junho de 2009, de modo
a preservar o fluxo de caixa das empresas de transporte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.