Comunicado CAT-37, de 16-08-07 - DOE 17-08-07

Esclarece sobre os prazos relativos à opção pelo Simples Nacional e ao parcelamento de débitos de ICM e ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n.º 127, de 14 de agosto de 2007, na Resolução n.º 19, de 13 de agosto de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e no Decreto n.º 52.061, de 15 de agosto de 2007, esclarece que:

I -
o contribuinte poderá optar pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte até 20 de agosto de 2007;

II -
na hipótese de possuir débitos de ICM ou ICMS, o contribuinte, para exercer a opção, deverá pagá-los ou parcelá-los, observadas as seguintes condições:

a) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento especial de que trata o artigo 79 da Lei Complementar n.º 123/06, alterado pela Lei Complementar n.º 127/07, e efetuar o pagamento da primeira parcela até 20 de agosto de 2007;

b) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o contribuinte poderá:

1 - solicitar ingresso no PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pelo Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, e efetuar o pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2007;

2 - solicitar parcelamento, na forma da alínea "a";

c) o contribuinte que já tiver solicitado ingresso no PPI, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006:

1 - poderá parcelar débitos relativos a fatos geradores não incluídos no PPI, ocorridos até 31 de maio de 2007, na forma da alínea "a";

2 - não poderá desistir de eventual parcelamento relativo ao PPI e parcelar todo o seu débito na forma da alínea "a".