CONVÊNIO ICMS 55/07, de 16-05-07 - DOU 18-05-07
Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/07, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos
hospitalares para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 06/06/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício previsto para a importação dos equipamentos de que trata o inciso II fica condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.