Decreto nº 51.688, de 22-03-07 - DOE 23-03-07

Altera o regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS instituído pelo Decreto n° 51.598, de 23 fevereiro de 2007, para contribuintes que realizarem operações com leite esterilizado

Alterações dadas pelos Dec. nsº: 52.380/07 e 51.945/07
Ver Com. Cat nº 50/07

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 38 e no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto n° 51.598, de 23 fevereiro de 2007,

Decreta:


Artigo 1° -
O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 fevereiro de 2007, para as saídas tributadas pelo ICMS de leite esterilizado (longa vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, poderá creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria prima do referido produto.

Redação dada pelo Dec. 52.380/07, efeitos a partir de 20/11/07
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior dada pelo art. 2º do Dec. 51.945/07, efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/07/07 até 19/11/07:
Artigo 2° -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2007.
Redação anterior efeitos para fatos geradores que ocorrerem até 30/06/07
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.

OFÍCIO GS Nº 108/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera a sistemática especial de tributação para os contribuintes do ICMS que efetuarem saídas de leite esterilizado (longa vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, que seja industrializado neste Estado e que tenha, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário.
Pela proposta, o contribuinte, a quem é facultada, nos termos do inciso XXIX do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 fevereiro de 2007, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar por essa sistemática especial de tributação sem prejuízo do crédito do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.