Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-06/07 e 07/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de
2007 e publicados na Seção I, página 43, do Diário Oficial da União de 1° de março de 2007.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 98/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/07 e 07/07, publicados
na Seção I, página 43, do Diário Oficial da União de 1° de março de 2007, celebrados em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007.
É de se esclarecer que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida
no “caput” do artigo 4° da referida lei complementar, assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-06/07 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, que estende às Áreas
de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM-65/88, de 6 de dezembro de 1988, que isenta do ICM as remessas
de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. Com a revogação da referida cláusula
segunda, deixam de estar excluídos desses benefícios os produtos semi-elaborados constantes do Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991;
2 - o Convênio ICMS-07/07 isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do
Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
O artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.