Decreto nº 51.618, de 27-02-07 - DOE 28-02-07

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991, ratificado pelo Decreto n° 33.921, de 10 de outubro de 1991:

Decreta:


Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I -
ao Anexo I, o artigo 128:
"Artigo 128 (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, "caput")." (NR);

II -
ao Anexo III, o artigo 21:
"Artigo 21 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, parágrafo único)." (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 56/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o artigo 128 ao Anexo I e o artigo 21 ao Anexo III.
O artigo 1° acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007:
a) o artigo 128 ao Anexo I, de forma a conceder isenção do imposto na saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor, conforme autorizado pelo Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991;
b) o artigo 21 ao Anexo III, de modo a conceder crédito de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída do estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991.
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.