LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(OBRAS DE ARTE)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.

Redação dada, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 21 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.618/07, efeitos a partir de 1º-02-07 até 14-01-21:
Artigo 21 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, parágrafo único).