Aprova Convênio que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos itens 15, 16 e 17 do § 1º e no § 7º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 31 de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-96/97 celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujo texto foi publicado na Seção I, páginas 22.859 a 22.868, do Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1997.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 8º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - § 8º do artigo 54:
"§ 8º - A alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com ( Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 7º, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 3º):
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem........................................7213.10.00;
b)outros,de aços para tornear..........7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem .............................................7214.20.00;
b) outras:
de seção transversal retangular........7214.91.00;
de seção circular ...........................7214.99.10;
outras...........................................7214.99.90;
1- perfis de ferro ou aços não ligados:
c) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm ............7216.10.00;
d) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm .................................. 7216.21.00;
e) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm....................................7216.22.00;
f) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.....................7216.31.00;
g) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,de altura igual ou superior a 80 mm .....................7216.32.00;
4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos ...................................................................... 7217.10.90;
5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. ...................................................... 7308.40.00;
6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada..........................................................................7314.20.00;
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada. ..................................................... 7314.39.00;
8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas. .... 7314.41.00.".
Artigo 3° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os itens 15, 16 e 17 ao § 1º do artigo 54:
"15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no § 9º (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º);
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 16, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º);
17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 17, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º).";
II - o § 9º ao artigo 54:
"§ 9º - A alíquota prevista no item 15 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º):
- argamassa......................................................................3214.90.00;.
- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados ......... 6904.10.00;
- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada .......................................................................6904.90.00;
- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas .......... 6905.10.00;
- lajes planas pré-fabricadas..............................................6810.19.00;
- painéis de lajes ............................................................. 6810.91.00;
- pré-lajes e pré-moldados................................................ 6810.99.00;
- blocos de concreto..........................................................6810.11.00;
- postes para entrada domiciliar....................................... 6810.99.00;
- chapas onduladas de fibrocimento............................... 6811.10.00;
- outras chapas de fibrocimento...................................... 6811.20.00;
- painéis e pranchas de fibrocimento...............................6811.20.00;
- calhas e cumeeiras de fibrocimento...............................6811.20.00;
- rufos, espigões e outros de fibrocimento.......................6811.20.00;
- abas, cantoneiras e outros de fibrocimento .................. 6811.20.00;
- tanques e reservatórios de fibrocimento .......................6811.90.00;
- tampas de reservatórios de fibrocimento...................... 6811.90.00;
- armações treliçadas para lajes....................................7308.40.00.".
Artigo 4º - Ficam revogados os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II;
II - o item 20 da Tabela II do Anexo II.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997, exceto em relação ao artigo 1º.